Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: ROLAND FEIERTAG, MINERACAO ROCHABRAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 DECISÃO O Município de Iúna - ES ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Mineração Rochabras LTDA e Rolang Feiertag, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o exequente afirma que o executado é devedor de tributos imobiliários, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos, motivo para ajuizamento da ação. Frustrada a tentativa de citação no endereço declinado na exordial (fls. 14), procedeu-se à penhora de bens (fls. 16). Em ato contínuo, a Fazenda Pública atualizou o débito e forneceu novo endereço para citação (fl. 18). No entanto, as tentativas de citação por via postal e por carta precatória restaram infrutíferas (fl. 29). Em fl. 34, a parte exequente pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica, requerendo o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, pedido este que foi deferido na decisão de fl. 38. O feito teve seu curso, os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema do PJe. Citado por edital, o requerido apresentou exceção de pré-executividade, Id. 20131521, incidente que foi rejeitado pelo juízo, Id. 52018857. Em ato contínuo, a exequente peticionou (Id. 53517443) pugnando pela penhora online e apresentando a atualização do débito, o que foi deferido pela decisão de Id. 54859393. Realizada a penhora, não foram localizados valores nas contas bancárias do executado, contudo, foram localizados veículos, deixou-se de proceder à restrição judicial por já haverem outras restrições. Intimada o exequente para atualizar o valor do débito, este se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Denoto que não houve a intimação do exequente do ente exequente em quatro oportunidades para atualizar o valor do débito, contudo este se manteve inerte. Desta forma, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Após, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000136-21.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)