Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TD SYNNEX BRASIL LTDA
EXECUTADO: AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S/A, MULTIREDE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012286-14.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TD SYNNEX BRASIL LTDA. em face de AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES S.A. e MULTIREDE INFORMATICA LTDA. A primeira executada foi citada à fl. 46, não tendo procedido com o pagamento do valor executado. Em razão disso, foram feitas consultas ao Sisbajud (fls. 71/72), Renajud (fl. 73) e Infojud (fls. 74/75), todas infrutíferas. No ID 50996850 foi deferido o pedido de citação da segunda executada em nome da primeira executada. Expedido AR de citação, esse foi inicialmente recebido (ID 62398304), mas foi posteriormente devolvido (ID 67152218) pela executada ser desconhecida no endereço. Em petição de ID 67757907 o exequente requer o reconhecimento da validade da citação, com a consequente realização de Sisbajud na conta de ambas as executadas. No ID 95576673 juntou o comprovante de pagamento de uma consulta ao sistema judicial. Pois bem. Em que pese o requerimento de ID 67757907, não há como ser reconhecida a validade da citação da segunda executada pelo mero fato do AR ter sido inicialmente recebido, sobretudo quando consta nos autos posterior devolução do documento por ser a pessoa desconhecida no endereço (ID 67152218). Indefiro, assim, o pedido formulado. Intime-se a exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito quanto à citação da segunda executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, quanto à primeira executada, considerando o requerimento de ID 67757907 e o comprovante de pagamento de ID 95576684, defiro a consulta ao Sisbajud na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por consequência, determinei a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores e o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio em anexo. Aguarde-se o prazo da diligência. Com a juntada da resposta, sendo as tentativas de localização de ativos financeiros infrutíferas, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente do início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC). Caso a resposta seja total ou parcialmente positiva, intime-se a parte executada, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Por oportuno, intime-se o exequente para ciência. Transcorrido o prazo sem manifestação, deverão os autos retornarem conclusos para transferência dos valores. Registro, desde já, que eventual constrição de valores irrisórios será imediatamente levantada, na forma do art. 836 do CPC, equiparando-se à tentativa infrutífera, pelo que deverá ser intimada a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender cabível e oportuno quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente do início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16899820 Petição Inicial Petição Inicial 22081807050965200000016257562 18024633 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22092613220628600000017332198 18048310 Intimação - Diário Intimação - Diário 22092617303685500000017355008 18298813 Despacho Despacho 22110118411155900000017595082 19354052 Petição (outras) Petição (outras) 22111016422130400000018604249 20229422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121509245971100000019441007 26414254 Decurso de prazo Decurso de prazo 23061217013540300000025333940 42154948 Despacho Despacho 24042912504452400000040189610 42437694 Certidão Certidão 24050217080531500000040454069 50996850 Despacho Despacho 24092313162563800000048429883 61155518 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011314074202000000054296881 62398303 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020412170697300000055422974 62398304 2473 Aviso de Recebimento (AR) 25020412170711600000055422975 65778100 Petição (outras) Petição (outras) 25032518490707800000058399258 65778101 Doc. 01 - Memorial de Cálculo - TD Synnex x Multirede Documento de comprovação 25032518490730700000058399259 67152213 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041417415235400000059619697 67152218 MULTIREDE INFORMATICA LTDA 0012286-14.2019 Aviso de Recebimento (AR) 25041417415248100000059619702 67757907 Petição (outras) Petição (outras) 25042515401573000000060157828 67757911 Doc. 01 - Memorial de Cálculo - TD Synnex x Multirede - 25.04.2025 Documento de comprovação 25042515401593700000060157832 80000355 Despacho Despacho 25100218483486200000075745643 95576673 Petição (outras) Petição (outras) 26042212532253400000087732668 95576684 comprovante - DARE Documento de comprovação 26042212532282100000087732678