Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA MARIA SOARES NUNES
REQUERIDO: JAILSON JOSE NOVELLI, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA - ES29760 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5027080-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposto(a) por FERNANDA MARIA SOARES NUNES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA e de(o) JAILSON JOSE NOVELLI, onde se pretende, em síntese, a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. In casu, tenho que merece prevalecer a tese de incompetência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da temática. Ao avaliar com acuidade a pretensão autoral, verifico que a lide envolve pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido pela requerente, a qual alega ter caído em virtude de um acentuado desnível na calçada localizada na Rua José Himério, Campo Grande, Cariacica/ES. A demanda é direcionada solidariamente em face do proprietário do imóvel lindeiro e do Município de Cariacica, sob o fundamento de execução irregular de obra e omissão no dever de fiscalização urbanística, respectivamente. A despeito de a matéria parecer singela à primeira vista, a própria estrutura da lide — com a atribuição recíproca ou controversa de responsabilidades entre o ente público (dever de polícia e fiscalização) e o particular (dever de conservação e modificação lícita do passeio) — demonstra a necessidade de uma instrução probatória complexa e incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Para aferir com precisão a existência e a extensão do nexo causal e da responsabilidade civil de cada réu, faz-se estritamente necessária a aferição técnica do local e das características da calçada. Urge delimitar se o desnível decorreu de modificação clandestina, de desgaste natural ou de falha estrutural do planejamento urbano, bem como se houve cumprimento das normas municipais de acessibilidade — análises que perpassam a órbita da prova pericial técnica complexa. Para aferir se a falha decorre da omissão do Município ou de uma obrigação contratual da concessionária (EDP), seria necessária a produção de prova técnica e análise contratual aprofundada, o que é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. O espectro e a profundidade do exercício probatório no microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09) são restritos às causas de menor complexidade. Havendo dúvida latente acerca da necessidade de prova técnica pericial de engenharia para se apurar a real dinâmica física e o nexo de imputação na via pública/particular, impõe-se a declaração de incompetência, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as suas nuances perante as Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Ademais, ante a pretensão de danos estéticos e danos morais, se evidencia a necessidade da produção de perícia médica, para se viabilizar a análise da extensão do dano alegado. Nessa linha, orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE, ao dispor que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do valor econômico da causa". A jurisprudência pátria, em casos análogos envolvendo quedas de transeuntes e a necessidade de elucidação técnica da responsabilidade sobre estruturas urbanas ou calçamentos, orienta-se invariavelmente pela extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais face à complexidade da causa, conforme se ilustra: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. ENUNCIANDO 54 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02531108420208060001, 3ª Turma Recursal) (grifou-se) Agravo de Instrumento – Ação de Indenização por Danos Materiais e Extrapatrimoniais – Demanda proposta em face do Município de Bauru em razão de lesão sofrida por pessoa idosa que caiu ao caminhar numa calçada e que alega falha no dever de fiscalização do calçamento – Magistrada "a quo" que rejeita as preliminares opostas pelo Município de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e ilegitimidade de parte passiva – Recurso do Município contra esta decisão – Desprovimento de rigor. 1. Não há se falar em incompetência da Vara da Fazenda Pública e remessa para o Juizado Especial – Isto porque, havendo necessidade de realização de perícia resta evidente a complexidade da demanda e sua incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, impondo-se a manutenção do feito na Vara da Fazenda Pública – De mesmo modo, relevante destacar, que o espectro e a profundidade do exercício probatório no Juízado são distintos daqueles permitidos no Juízo Comum e, portanto, se acaso duvidoso ser ou não complexa a prova pretendida impõe-se a manutenção da demanda no Juízo Comum e não qual permitidas, justamente, o pleno exercício probatório em todas as suas nuances – Precedentes – Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva – Inocorrência – Dinâmica dos fatos e narrativa apresentada que, em tese, apontam na responsabilidade do Município de Bauru porquanto havido o acidente – Necessidade de se permitir o regular prosseguimento do feito – Existência de lei municipal que atribui responsabilidade pela manutenção da calçada ao proprietário que não tem o condão de, neste momento, afastar a responsabilidade do Município pela falta de fiscalização, notadamente, porque ausente prova robusta – Precedentes - Preliminar rejeitada. 3. Por derradeiro, o pleito pela inclusão do proprietário na lide não pode ser conhecido porque não fora objeto de provocação e análise pela Magistrada "a quo" – Pretendida supressão de instância descabida. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22556010720228260000 SP 2255601-07.2022.8.26.0000, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 19/12/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA DE PASSAGEM. EXPOSIÇÃO EM CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ESTRUTURA PERTENCE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. 1 ? Prima face, vislumbra-se que o recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente preparado, sendo regularmente recebido na instância monocrática, em seu efeito devolutivo. 2 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, busca reparação por danos materiais e morais, decorrentes de acidente causado por caixa de passagem de cabos elétricos, que estava aberta e exposta na calçada, provocando a queda e descargas elétricas, tendo os seus pedidos sido julgados procedentes na instância monocrática, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$354,95 e morais de R$20.000,00, motivo pelo qual, irresignada, interpôs a presente súplica para ver reformada a sentença, sob o argumento principal de ausência de responsabilidade no evento e de inexistência de danos indenizáveis. 3 ? A concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (?) omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 4 ? Da leitura do dispositivo acima, embasado na Teoria do Risco Administrativo que o consagra, a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviço público prescinde da demonstração de culpa e dolo por parte de seus agentes, pois exige tão somente a presença do dano e do nexo causal, diante do comportamento estatal. 5 ?
No caso vertente, após minuciosa análise do acervo probatório, não se vislumbra a comprovação de que a caixa de energia instalada no solo era de responsabilidade da parte recorrente. 6 ? As informações contidas no boletim de ocorrência são relativas e necessitam ser corroboradas por outros meios de prova, o que não ocorreu nos autos, uma vez que os relatórios médicos nada dizem sobre a existência de lesões causadas por queimaduras, mas somente traumas ortopédicos advindos da queda. 7 ? Dessa forma, reputa-se essencial a realização de perícia no local em que ocorreu o acidente, a fim de se ter ciência quanto ao tipo de fiação abrigada pela caixa de passagem, como forma de deliberar acerca da existência, ou não, de responsabilidade da parte recorrente. 8 ? Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, consoante inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95. 9 ? No procedimento dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção pericial, tendo em vista os princípios que os orientam e que primam pela informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, motivo pelo qual deve ser declarada a incompetência do juizado para conhecer e apreciar a presente quaestio. 10 ? Portanto, tendo em vista a complexidade da fática da causa e sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, há que ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 11 ? Cumpre ressaltar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil. 12 ? Recurso prejudicado. Sentença desconstituída para fins de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO 5420962-76.2019.8.09.0073, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifou-se). Deste modo, considerando que o regramento dos Juizados Especiais Fazendários explicita que seu procedimento simplificado é absolutamente ineficaz para abrigar as causas de maior complexidade em seu sentido e compreensão ampla, resta sinalizada a impossibilidade de julgamento da referida matéria por este Juízo, restando prejudicados os pedidos correlatos. Com isso, tenho que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da incompetência deste Juizado Especializado. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). s, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5027080-42.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito