Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: AUTO SERVICO SAO FRANCISCO LTDAME, SIMONE VIEIRA LOPES DOS SANTOS, EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0007729-75.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movido por ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de AUTO SERVIÇO SÃO FRANCISCO LTDA ME, SIMONE VIEIRA LOPES DOS SANTOS e EDNALDO BARBOSA DOS SANTOS. Custas quitadas às fls. 35/39. Citação da ré Auto Serviço São Francisco LTDA ME à fl. 49. Consulta de endereço realizada às fls. 73/81. Certidão de virtualização dos autos no ID 33973127. Petições nos IDs 90937817 e 98061028, com minuta de acordo e aditivo celebrados entre a autora e o réu Ednaldo. É o relatório. Decido. A autora e o réu Ednaldo Barbosa dos Santos estão em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram os termos de acordo de IDs 90937817 e 98061028 em demonstração inequívoca de que desejam compor, aparentemente livres de qualquer elemento de coação externa. A dívida perseguida nesta ação era de responsabilidade solidária dos três réus incluídos no polo passivo, a saber, Auto Serviço São Francisco LTDA ME, Simone Vieira Lopes dos Santos e Ednaldo Barbosa dos Santos. Nada obstante, o acordo e o aditivo somente foram celebrados pelo réu Ednaldo, em nome próprio. A teor do previsto no art. 844, caput e § 3º, do CC, é possível a homologação, ainda que as corrés não tenham aderido. Sendo assim, inexiste óbice ao deferimento do pedido de homologação da composição. Ressalto, todavia, que em se tratando de processo de conhecimento, como no caso concreto, a transação implica a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e não a sua suspensão. Em caso de eventual descumprimento, o acordo poderá ser executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação de IDs 90937817 e 98061028, com fulcro nos arts. 840 e 843, § 3º, do Código Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito