Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA ERAILDE AUGUSTA PACHECO CASAGRANDE
REQUERIDO: FILIPI SOARES VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR RICARDO ALMEIDA RODRIGUES - TO11.796-B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002184-55.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de questão de ordem apresentada por PATRICIA ERAILDE AUGUSTA PACHECO CASAGRANDE (Id. 101511086) em face da decisão de Id. 101083864. Aduz a parte Autora, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal e a estabilização da decisão saneadora (Id. 71282750), sustentando que o Requerido permaneceu inerte durante o prazo concedido para especificação de provas. Por tais razões, requereu a revogação do deferimento da prova oral, o cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo noticiou o afastamento do Defensor Público Titular e a ausência de designação de substituto para a realização de audiências nesta Vara Cível (Ids. 101839631 e 101839632). É o relatório. Decido. I. DA QUESTÃO DE ORDEM Em que pesem os argumentos despendidos pela parte Autora, a Questão de Ordem trazida ao Id. 101511086 não merece acolhimento. Conforme consubstanciado no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a citação e as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte assistida ou do órgão de representação estatal são realizadas exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico/Sistema PJe, nos termos do Art. 1º do Ato Normativo TJES nº 021/2025 e do Art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022. A publicação disponibilizada apenas em Diário Eletrônico (DJEN) presta-se tão somente às intimações não pessoais, possuindo valor meramente informacional para os órgãos que detêm prerrogativa de vista pessoal (Art. 1º, parágrafo único, do Ato Normativo TJES nº 019/2025 e Art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 455/2022). Da análise detida da aba de expedientes do sistema eletrônico, constata-se que a primeira tentativa de intimação da decisão saneadora ocorreu via Diário Eletrônico em 20/08/2025. Todavia, por não atender ao requisito legal da pessoalidade perante a Defensoria Pública, a Secretaria deste Juízo corrigiu a falha ao expedir a intimação eletrônica correta via sistema em 20/03/2026. A propósito: Registrada a ciência em 30/03/2026, o prazo processual em dobro assegurado à Instituição estendia-se regularmente até 27/04/2026. Posto isso, tendo a petição com o rol de testemunhas (Id. 94222626) sido protocolada pela Defensoria Pública em 31/03/2026, verifica-se que o ato foi praticado de forma tempestiva, inexistindo qualquer preclusão temporal ou estabilização da decisão de saneamento. Por conseguinte, REJEITO A QUESTÃO DE ORDEM e mantenho incólume a decisão de Id. 101083864, que deferiu a produção da prova testemunhal. II. DA MANUTENÇÃO DA AUDIÊNCIA E NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO Considerando a ausência do Defensor Público Estadual, em razão de modificação da designação interna da Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº. 32/2018, do Eg. TJES, NOMEIO COMO ADVOGADO DATIVO o Dr. Fabricio Celeste do Espírito Santo, inscrito na OAB/ES nº 15.374, obedecendo à ordem cronológica de habilitação, contida na lista fornecida pela OAB, exclusivamente para representar os interesses do requerido FILIPI SOARES VIEIRA na Audiência de Instrução e Julgamento designada. Cumpra-se a decisão de Id. 101083864. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito