Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA GHIOTTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIA BERTASSONE DA SILVA - ES15714 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000980-75.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por Cláudia Márcia Ghiotto em face do Município de Muqui, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 18/09/1995, no cargo efetivo de professora, tendo se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência Social pelo ente demandado. Alega que, por ter ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, faria jus às garantias constitucionais da integralidade e da paridade, razão pela qual requer que o Município seja compelido a complementar os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, de modo a equipará-los à última remuneração percebida no cargo efetivo, com reajustes paritários em relação aos servidores da ativa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar, desde logo, a complementação mensal dos proventos, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, analisando as questões de fato necessárias à aferição da plausibilidade das alegações, verifica-se que a documentação acostada aos autos, em especial a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Muqui, comprova o ingresso da autora no serviço público municipal em 18/09/1995, bem como o exercício do cargo efetivo de professora por longo período. Todavia, o referido documento não demonstra o preenchimento integral dos requisitos objetivos exigidos pelas regras constitucionais de transição que asseguram a aposentadoria com integralidade e paridade, notadamente aqueles previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em especial o requisito de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. Embora a parte autora sustente a aplicação da regra especial do magistério, prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, tal circunstância, por si só, não autoriza a mitigação ou supressão dos requisitos expressamente previstos nas normas de transição, tampouco a aplicação cumulativa de regimes jurídicos distintos. A propósito, a jurisprudência tem assentado que as regras de transição devem ser interpretadas restritivamente, não sendo juridicamente admissível a cumulação da redução de tempo própria da aposentadoria especial do professor com as exigências do art. 3º da EC nº 47/2005, quando não expressamente autorizada pelo constituinte derivado. Nesse sentido: EMENTA: CAUSA-PILOTO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS (RGPS). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3º, I, DA EC Nº 47/2005 (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DA REGRA DO ART. 40, §5º, CR (APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Conforme entendimento firmando no IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001 (Tema 17), servidor municipal que, por força de normas de matriz constitucional, faz jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, tem direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS) às expensas do tesouro municipal, independentemente da existência de lei local, não podendo a omissão do ente público em instituir regime próprio ou complementar, tampouco a ausência de contribuição para esses regimes previdenciários servirem de empeço ao exercício desse direito, que assume caráter indenizatório. 3. Considerando que, até a promulgação da EC nº 103/2019, a servidora não preencheu o requisito previsto no art. 3º, inciso I, da EC nº 47/2005 (30 anos de tempo de contribuição), não tem direito à aposentadoria com integralidade e paridade, sendo, portanto, indevida a complementação às expensas do tesouro municipal. 4. As reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição da República não se aplicam cumulativamente com o disposto no art. 3º da EC nº 47/05, seja porque as normas de transição devem ser interpretadas restritivamente, ou mesmo porque, quando o constituinte derivado reformador ressalvou essa possibilidade, o fez de forma expressa, a exemplo da redação do art. 6º da EC nº 41/03. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127315-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 1ª Seção Cível, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a responsabilidade do ente municipal pela complementação de proventos quando presentes os pressupostos constitucionais, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, uma vez que não restou comprovado o preenchimento integral dos requisitos necessários à percepção de aposentadoria com integralidade e paridade. Destarte, verifica-se que a pretensão deduzida demanda análise aprofundada do regime constitucional aplicável, da extensão das regras de transição e da compatibilidade entre os distintos fundamentos invocados, providência que não se mostra compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a concessão da medida liminar pretendida importaria em antecipação dos próprios efeitos da tutela final, com potencial impacto financeiro continuado sobre o erário municipal, sem que estejam presentes, de forma clara e inequívoca, os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Assim, entendo que não restou configurada a probabilidade do direito, razão pela qual se mostra inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada, ficando a matéria reservada à apreciação após a regular instrução do feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória, 18 de janeiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121916285120600000080787667 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121916285150300000080787673 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25121916285172400000080787675 03 CNH Documento de Identificação 25121916285189400000080787676 04 CTPS Documento de Identificação 25121916285208300000080787680 05 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25121916285238200000080787681 06 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 25121916285257500000080787683 07 FICHA FINANCEIRA - 2024 Documento de comprovação 25121916285276400000080787686 08 FICHA FUNCIONAL - PREFEITURA DE MUQUI Documento de comprovação 25121916285301500000080787687 09 DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PREFEITURA DE MUQUI Documento de comprovação 25121916285326000000080787689 10 CNIS Documento de comprovação 25121916285348900000080787690 Nome: MUNICIPIO DE MUQUI Endereço: Logradouro RUA SATYRO FRANCA,95. Bairro CENTRO., centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000