Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZENOLIA DA SILVA FALCAO
REQUERIDO: MAX ANDERSON PREZOTTI, MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA, MARIA CARMEM GONCALVES DA ROCHA
INTERESSADO: J ZOUAIN E CIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a)
REQUERIDO: TANIA MARIA PIRES E PINHO - ES8428 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que na manifestação de Id. 87591128, o patrono da parte autora renunciou ao mandato, tendo acostado o respectivo comprovante de comunicação à parte autora (Id. 87591133). Conforme o entendimento uníssono da jurisprudência pátria, comprovada a comunicação do renunciante, dispensa-se a intimação pessoal da parte renunciada, e, ausente a constituição de novo patrono, extingue-se o feito sem resolução do mérito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. CIÊNCIA REGULAR DA MANDANTE. ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A renúncia do mandato constitui direito do advogado e deve ser comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, cabendo à parte a constituição de novo patrono para assegurar a continuidade de sua representação processual - Regularmente comprovada a comunicação da renúncia, inexiste dever judicial de intimar pessoalmente a parte para nova constituição de advogado, sendo-lhe imputável a inércia que impede o prosseguimento do feito. A ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC - Não há de se falar em violação dos princípios da cooperação e primazia do mérito quando a própria parte dá causa à paralisação do processo, deixando de adotar providência. essencial à sua regular tramitação - "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (STJ, AgInt no AREsp: 1935280/RJ) - No caso concreto, comprovada a comunicação da renúncia e ausente a constituição tempestiva de novo advogado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de representação processual válida, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50151257120228130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) (Grifos meus).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000414-87.2010.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, considerando que a renúncia foi regularmente comunicada em 15/12/2025 e, até a presente data, a parte autora não procedeu à constituição de novo patrono, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida após a renúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como proceda a serventia a aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito