Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGIA BARROS BRASILEIRO
EXECUTADO: JOSEMAR ESPINDULA LOUREIRO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5003797-60.2025.8.08.0021
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por GEORGIA BARROS BRASILEIRO em face de JOSEMAR ESPINDULA LOUREIRO. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo legal e tampouco indicou bens à penhora. Foram realizadas buscas por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais não lograram êxito em localizar valores suficientes para a satisfação do débito, sendo efetuado o desbloqueio de quantia ínfima. Da mesma forma, a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD retornou sem a localização de bens em nome do devedor. Intimada a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a pesquisa via sistema INFOJUD para a obtenção da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), além da consulta aos módulos DECRED, DIMOB e e-Financeira. Realizada a pesquisa via INFOJUD, constatou-se que a consulta restou infrutífera, uma vez que não consta declaração de imposto de renda entregue pelo executado nos exercícios pesquisados, conforme documentos que seguem em anexos. No que tange aos pedidos de pesquisas por meio dos sistemas DECRED, DIMOB e e-Financeira, estes não merecem acolhimento. Tais pleitos objetivam a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo fiscal e bancário. Sublinhe-se que não se vislumbra nos autos qualquer indício de fraude ou ocultação patrimonial dolosa que pudesse justificar a excepcionalidade de tal medida. Tratam-se de diligências desproporcionais e que carecem de fundamento legal para o fim pretendido, em observância ao artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. [...] Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772732120238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Assim, diante do esgotamento das diligências judiciais e da ausência de indicação de novos meios úteis para o prosseguimento da execução, a manutenção do processo em tramitação revela-se contrária aos princípios da celeridade e economia processual que regem este procedimento. Cabe registrar que a execução, neste microssistema, não deve se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma busca infrutífera por patrimônio. Desse modo, e tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 28 de abril de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito