Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FRANCISCLEIDE DE MIRANDA LOPES MATHEUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017510-32.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de FRANCISCLEIDE DE MIRANDA LOPES MATHEUS, ajuizada inicialmente perante a 10ª Vara Cível de Londrina/PR. Gratuidade de justiça concedida à exequente na pg. 105 (ID 75563091). Citada (pg. 289 - ID 75563091), a executada permaneceu inerte, de modo que foi determinado bloqueio Sisbajud (pgs. 427/432 - ID 75563091), que localizou R$ 1.442,65. A executada compareceu nas pgs. 434/468 por meio de exceção de pré-executividade, na qual alega i) a incompetência do Juízo de Londrina, ii) a ineficácia do título por ausência de testemunhas hábeis, iii) a prescrição total, tendo em vista que a primeira parcela venceu em 10/10/2019, de modo que o prazo da pretensão executiva transcorreu em 10/10/2022 e o ajuizamento ocorreu apenas em 17/02/2023, iv) subsidiariamente, a prescrição parcial. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis no Sisbajud e requer a concessão da gratuidade de justiça. A exequente foi intimada para se manifestar exclusivamente sobre a alegação de impenhorabilidade (pg. 471 - ID 75563091), o que fez pela petição de pgs. 479/482 (ID 75563091), ocasião em que defendeu o desvirtuamento da poupança e a necessidade de manutenção da penhora. Decisão de declínio de competência nas pgs. 488/508. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à análise da alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.442,65, bloqueada via sistema Sisbajud, bem como ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. Sobre o tema, o CPC, em seu art. 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o inciso IV do mesmo dispositivo legal protege de forma rigorosa os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a documentação colacionada demonstra, de forma inequívoca, que a constrição recaiu efetivamente sobre uma conta poupança de sua titularidade. E, em que pesem os argumentos da exequente, não há nada nos autos que indique o desvirtuamento da conta poupança, tendo em vista não se verificar movimentação atípica, volume expressivo de transações ou qualquer outro indício de que a conta estivesse sendo utilizada como conta-corrente de forma a afastar a proteção legal garantida pelo CPC. A presunção de impenhorabilidade, neste caso, não foi elidida pela credora. Ao revés, o acervo probatório corrobora a tese defensiva. Isso porque, a executada logrou êxito em demonstrar a sua condição de desempregada, evidenciando a sua vulnerabilidade financeira. Soma-se a isso o fato de que os extratos bancários comprovam que os valores bloqueados são oriundos de repasses financeiros realizados por seu filho. Tais transferências possuem nítido caráter alimentar, sendo essenciais e destinadas exclusivamente à subsistência da executada. Assim, restando comprovada a natureza alimentar da quantia e o fato de estar depositada em conta poupança em valor muito inferior ao teto legal, o levantamento da penhora é medida de rigor. Desse modo, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Intime-se a exequente para ciência, devendo inclusive se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de pgs. 434/468. Considerando que o montante foi bloqueado por Vara distinta, certifique-se quanto à transferência do valor para conta judicial vinculado a este Juízo, tal qual mencionado na decisão de pgs. 489/491 (ID 75563091). Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/PR para que proceda com o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis na conta da executada, ou, caso já tenham sido transferidos para conta judicial, que procedam com a transferência para conta à disposição deste Juízo. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75563086 Petição Inicial Petição Inicial 25080613264877100000066343324 75563091 0008108-52_1_compressed Peças digitalizadas 25080613264889700000066343329 76592609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082112420522300000067280836 80001324 Despacho Despacho 25100219293907600000075747407