Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: EDSON TRINTIM TORRES Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A, RAIANE SOARES DE LIMA - RJ220389 Advogado do(a)
APELADO: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390-A D E S P A C H O
autor: i) a diferença entre o índice de 26,06% e o índice efetivamente aplicado, referente ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser); ii) os expurgos inflacionários decorrentes da diferença da correção monetária referente ao índice de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989, e o índice aplicado com base na variação da LFT (Plano Verão); iii) as diferenças existentes em sua caderneta de poupança referentes à correção monetária efetivamente devida no período referente aos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); e iv) as diferenças existentes em sua caderneta de poupança referentes à correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II). As diferenças serão apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizada pela tabela prática de atualização de débitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, desde a data do respectivo período em que se tornou devida (junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991), bem como juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da mesma data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Diante do julgamento da ADPF n. 165 e dos Recursos Extraordinários n. 631.363 e 632.212 (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, cientifique-se o apelado acerca das referidas decisões, intimando-o para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na adesão ao acordo coletivo celebrado nos autos da mencionada ADPF (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Outrossim, a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000870-67.2011.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANESTES S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul, que, na ação de cobrança ajuizada por EDSON TRINTIM TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. Superado o prazo, retornem conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora