Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IEDA DA SILVA MATTOS
REQUERIDO: MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007904-55.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. IEDA DA SILVA MATTOS ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S/A., afirmando exercer, desde 09 de novembro de 2010, posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel urbano consistente no Lote nº 10 da Quadra nº 54 do Loteamento denominado “Ilha do Sol”, situado na Rua Amarildo Ferreira dos Santos, s/n, Village do Sol, bairro Palmeiras, Guarapari/ES, com área de 369,00m² e benfeitorias de 84,84m², conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos. Sustentou que adquiriu a posse do bem mediante contrato particular celebrado com Ozilia de Oliveira Ceccato, a qual já exercia posse anterior sobre a área, e que, desde então, estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, realizou benfeitorias, manteve relações de vizinhança ordinárias e suportou encargos inerentes à posse qualificada, sobretudo tributos e despesas de consumo. Pleiteou, ao final, a declaração de aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, com posterior registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente. A petição inicial veio instruída com procuração, certidão registral, certidão de tempo de cadastramento municipal, comprovantes de residência, contrato particular de compra e venda e transferência de direitos possessórios, memorial descritivo, plantas, documentos fiscais e comprovantes de pagamento de IPTU e demais documentos pertinentes. Determinou-se o regular processamento do feito, com a adoção das providências próprias das ações de usucapião, inclusive citação dos confrontantes, ciência dos entes públicos e publicação de edital para terceiros eventualmente interessados. Os confrontantes foram citados e não apresentaram oposição, conforme certidão de ID 82642692, na qual também se consignou que Luciano Water foi citado no ID 45112093, José Vieira Almeida no ID 32421611 e Fernanda Martins Machado no ID 38911002. A União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Guarapari manifestaram desinteresse no imóvel, respectivamente nos IDs 66736744, 25676878 e 32748410. Houve publicação de edital para terceiros interessados, conforme ID 24695201. A requerida Marinho Nogueira Empreendimentos S/A foi citada por edital, sobrevindo atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 82927669, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora apresentou réplica no ID 83055283, defendendo a suficiência do acervo probatório e a procedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 93879480, foi colhida prova oral. O Ministério Público, em alegações finais de ID 97568864, opinou pela procedência do pedido, ao fundamento de que os requisitos legais da usucapião extraordinária restaram devidamente comprovados. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia reside em aferir se a parte autora demonstrou, com a densidade probatória exigida para a aquisição originária da propriedade imobiliária, o exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel descrito na inicial pelo prazo legal, de modo contínuo, incontestado e com ânimo de dona. A usucapião extraordinária encontra disciplina no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a parte autora não se limitou a invocar uma posse abstrata ou episódica. Ao revés, carreou elementos documentais idôneos e coerentes entre si, aptos a demonstrar o vínculo possessório qualificado com a área litigiosa. A certidão registral identifica o imóvel e a titularidade formal em nome da requerida; o memorial descritivo e as plantas individualizam o bem, suas medidas, confrontações e localização; o contrato particular de compra e venda e transferência de direitos possessórios indica a origem da posse exercida pela autora; os comprovantes fiscais e municipais corroboram a exteriorização de comportamento típico de proprietária; e a certidão de cadastramento municipal reforça a vinculação administrativa da autora ao imóvel. Deveras, a posse juridicamente relevante para a usucapião não se confunde com mera detenção precária, tolerada ou clandestina. Exige-se uma senhoria fática estável, visível, contínua e exercida com intenção de dono. É precisamente esse o quadro que emerge dos autos. A autora reside no imóvel, promoveu sua utilização como lar, arcou com encargos ordinários e se apresentou perante a comunidade e o Poder Público como titular de fato da área, sem que, ao longo de expressivo lapso temporal, sobreviesse oposição eficaz de quem quer que fosse. Noutro giro, a contestação apresentada pela curadoria especial, conquanto processualmente legítima e necessária à preservação do contraditório do réu citado fictamente, limitou-se à negativa geral, sem indicação de fato concreto capaz de infirmar a posse alegada ou de revelar precariedade, clandestinidade, violência ou interrupção do lapso aquisitivo. A negativa geral impede a presunção de veracidade automática, mas não transmuda a ausência de impugnação específica em prova contrária; apenas impõe ao julgador o exame mais atento do conjunto probatório. E, nesse exame, a prova produzida pela autora se mostra suficiente. Também não há óbice decorrente das manifestações dos entes públicos. União, Estado e Município, regularmente cientificados, não demonstraram interesse jurídico ou dominial sobre a área. Os confrontantes, igualmente chamados ao processo, permaneceram inertes, circunstância que, embora não equivalha por si só à procedência, compõe o panorama de ausência de oposição qualificada à posse exercida pela demandante. A instrução processual consolidou o que os documentos já anunciavam. A prova oral colhida em audiência confirmou a permanência da autora no imóvel, a publicidade de sua posse e a inexistência de disputa concreta sobre a área. O Ministério Público, após acompanhar o iter processual e examinar os elementos de convicção, pronunciou-se pela procedência, destacando a comprovação da posse mansa, pacífica, incontestada e destinada à moradia por período superior ao decênio legal. Malgrado a usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé, tais elementos, quando existentes ou verossímeis, podem reforçar a qualidade da posse. Aqui, a existência de contrato possessório, documentos municipais e pagamentos vinculados ao imóvel não é tomada como título translativo de propriedade, mas como relevante expressão externa do animus domini, apta a evidenciar que a autora não se comportou como ocupante ocasional, senão como legítima senhora da coisa. Dessarte, preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se a procedência do pedido. A sentença de usucapião, nesse contexto, possui natureza declaratória, pois reconhece aquisição originária já consumada pelo decurso do tempo e pela qualificação da posse, servindo, após o trânsito em julgado, como título hábil ao registro imobiliário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar que IEDA DA SILVA MATTOS adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano consistente no Lote nº 10 da Quadra nº 54 do Loteamento denominado “Ilha do Sol”, situado na Rua Amarildo Ferreira dos Santos, s/n, Village do Sol, bairro Palmeiras, Guarapari/ES, com área de 369,00m² e benfeitorias de 84,84m², conforme memorial descritivo e plantas constantes dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -