Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMILTON SANTOS RIBEIRO, ELISANGELA PINTO DE OLIVEIRA RIBEIRO
REQUERIDO: LAELIO LUCIO IMOVEIS Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 SENTENÇA (serve como mandado e carta/AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004065-49.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião aforada em 29/05/2018 por AMILTON SANTOS RIBEIRO e ELIZANGELA PINTO OLIVEIRA em face da empresa LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS, objetivando, sinteticamente, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel rural situado na localidade de Andana, Guarapari-ES, com 330,00 m2, extraída da porção maior registrada no álbum imobiliário local às margens da matrícula nº 4.234, Livro 2, ficha 01, sob a titularidade da empresa demandada, conforme o registro R-2-4.234 efetivado em 09/07/1979. A pretensão autoral está arrimada na alegação de que adquiriram onerosamente referido lote no ano de 2011, através de contrato escrito celebrado com o anterior possuidor Ivo de Souza Oliveira que, por sua vez, já exercia posse sobre o bem desde os idos de 2007 e que embora não contasse o imóvel com edificações na época da compra, atuava o antecessor na vigilância, capina e manutenção do lote, inclusive mantendo-o demarcado e que desde a aquisição construíram um galpão utilizado para depósito de ferramentas, cultivando no local árvores frutíferas, além de manutenção e vigilância regular sem qualquer inquietação de vizinhos e terceiros, sendo reconhecidos na localidade de Andana como donos da área estando habilitados, segundo as razões que compuseram a causa de pedir exposta na exordial, à obtenção do comando sentencial declaratório do direito de propriedade para fins de registro no álbum imobiliário local. Ao final, noticiaram os demandantes que a área maior onde está inserida a porção objeto desta pretensão declaratória integra o loteamento conhecido como ‘Caminho do Mar’ e que em razão da ação civil pública n.0009778-44.2014.8.08.0021, teve averbada às margens da matrícula ordem judicial de bloqueio, consoante a averbação lançada em 20/06/2016, identificada como AV-05.4.234. Ao final, postularam os requerentes pela assistência judiciária gratuita e instruíram a inicial com rol de testemunhas e de confrontantes (fls.12), bem como com os documentos de fls.13/53. No despacho de fls. 55 foram determinadas emendas quanto ao valor da causa e identificação correta do réu, considerando o teor da certidão de registro, diligências efetivadas pelos autores no petitório de fls.58/60 e recepcionadas no provimento judicial de fls.62, onde também foram ordenadas as citações, intimações e intervenções previstas nos regramentos específicos e aplicáveis ao pleito declaratório de usucapião, bem como deferida a gratuidade da justiça e favor dos requerentes. As Fazendas Públicas, após formal intimação, manifestaram-se às fls.86, 115/127 e 153/154, expressando o desinteresse sobre a área imóvel, consoante as certidões de fls.136 e 159. Os confinantes Adriana e Marlucio, bem como Adilson e Janoilson e esposa foram citados pessoalmente, a teor das certidões dos oficiais de justiça de fls.90/91, 95, 97 e 114, contudo não apresentaram resistência quanto as divisas, segundo se infere da certidão cartorária de fls.136. A confinante Marlene, igualmente citada às fls.167, não impugnou a divisa, como consta às fls.168. O espólio de Laélio Lucio Medeiros, na qualidade de representante legal da empresa ré foi citado por edital publicado às fls.105, contudo, na certidão cartorária de id.33219033, testificou a Diretora da Secretaria que a citação pessoal da empresa ré se operou validamente às fls. 151/152 sem apresentação de resistência. A douta representante do Ministério Público, na promoção de id.35711915, opinou pelo acolhimento do pleito declaratório autoral em caso de comprovação efetiva dos requisitos legais da usucapião. Este juízo, através da decisão de saneamento e organização do processo de id.55455817, determinou a exclusão da pessoa física de Laélio Lucio e esposa, eis que o imóvel está registrado no álbum imobiliário local em nome da pessoa jurídica Laélio Lúcio Imóveis `No despacho de id. 62656455 foi deferida a citação editalícia da empresa ré, efetivada mediante a publicação de id. 63271584, cujo decurso in albis do prazo de defesa testificado no id.63271584, ocasionou a nomeação de curador especial que, por sua vez, ofertou a tempestiva defesa por negativa geral visível no id.71091456. Réplica no id.71304380. Na certidão cartorária de id.74663765, resultou testificado o desinteresse expresso das fazendas públicas sobre o imóvel, bem como a citação de todos os confinantes e a ausência de resistência destes e ainda, a publicação do edital de terceiros desconhecidos sem objeção. A douta Promotora de Justiça, na promoção de id.76441858, requereu a designação de instrução oral, o que foi deferido no id.87060252. Os autores apresentaram tempestivo rol de testemunhas e na data designada para o ato instrutório oral foi colhido o depoimento pessoal do coautor e ouvida uma testemunha, consoante os termos acostados no id.96076801. Os depoimentos colhidos foram acondicionados no drive, cujo link de acesso encontra-se disponibilizado no rodapé da assentada de id.96076763. Finda a instrução, como se extrai da assentada de id.96076763, apresentaram os autores e o douto curador especial as respectivas alegações finais, oportunidade em que a ilustrea representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral, como consignado na ata de id.96076763, ordenando este juízo a conclusão do feito para julgamento. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DOS REQUISITOS PROCESSUAIS: Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas em observância às disposições insertas na Lei 13.105/2015, com aplicação analógica e cumulativa das alterações advindas do art. 1.071 do Livro Complementar, em consonância com o art. 216 da Lei nº 6.015/73. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A pretensão autoral foi alicerçada em plúrimos fundamentos legais, todavia, o arcabouço probatório aponta e autoriza para a conformação legal disposta no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, na medida em que no depoimento pessoal prestado pelo coautor e nas declarações da testemunha Adriana, ouvida mediante compromisso legal, foi noticiado que o casal demandante há 03 anos passou a residir no local numa casa que edificaram sobre um alicerce antigo que já existia sobre o lote desde a aquisição nos idos de 2011. Vejamos: A testemunha Adriana Pereira dos Santos, no depoimento prestado em juízo, como consta do link de acesso de id.96076763, disse, mediante compromisso legal, que é vizinha da área objeto desta ação; que comprou seu lote onde reside há 22 anos e mora na localidade de Andana há 15 anos; que os autores passaram a cuidar do lote alvo desta ação em 2011 e no local só existia um alicerce e que eles construíram uma casa onde estão residindo; que conhece a pessoa de Ivo e sabe que o mesmo cuidava do lote e vendeu em 2011 para os requerentes; que os autores plantaram árvores frutíferas ao longo dos anos sobre o lote; que nunca soube que vizinhos ou terceiros tenham questionado a posse dos autores sobre o terreno e que ambos são conhecidos em Andana como donos daquela área. No depoimento pessoal do coautor Amilton, audível no mesmo drive de id.96076763, este confirmou que comprou o lote em mãos do Senhor Ivo e pagou a vista o preço; que quando adquiriu o lote no local havia pés de graviola e um alicerce; que ao longo dos anos construiu sobre o alicerce e casa tem 3 quartos; que manteve as plantações e ampliou com plantação de árvores frutíferas para consumo próprio; que mora no Bairro conhecido como Andana e acredita que é área rural; que cuida do terreno desde 2011 e tem aproximadamente 03 anos que mora na casa que edificou sobre o alicerce que já existia; que é pedreiro e a esposa é faxineira; que os filhos são casados e que no local reside o depoente e sua esposa; que nunca teve as divisas questionadas por vizinhos e nem terceiros quanto a posse que exerce. Referida situação fática, noticiada e comprovada na instrução oral, autoriza o reconhecimento de que foi conferida ao imóvel uma destinação social de expressiva relevância, ou seja, o uso como residência familiar, consoante os aludidos depoimentos antes retratados, o que autoriza a redução do prazo prevista no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil. As fotos de fls.45, permitem a visualização da edificação inacabada que existia no lote, bem como permite a constatação que sobre a área há árvores frutíferas. Não se pode desprezar, ainda, a presença de elementos documentais convincentes de que a posse sobre o bem foi iniciada pelos autores nos idos de 2011, quando comprou do possuidor anterior Ivo de Souza Oliveira mediante a formalização do contrato de fls.32/33 e desde então é exercida de forma pacífica, contínua, ostensiva e com animus domini, A área usucapienda está identificada e localizada, consoante o memorial descritivo e a planta, ambos visíveis às fls.41/43. A prova, igualmente, foi conclusiva no sentido de que a posse do bem é contínua, ostensiva e pacífica, ante as sucessivas alienações entre particulares, sendo possível aferir, inclusive, que a mesma remonta ao ano de 2007, quando a pessoa de José Bento de Oliveira Tiradentes vendeu o lote para Ivo de Souza Oliveira que, por sua vez, o negociou com o casal demandante em 2011, a teor dos documentos de fls.30/31 e 32/33, atraindo e viabilizando a aplicação da regra de soma temporal prevista no Art. 1243 do Código Civil, mormente pela inexistência de prova contrária de incumbência da empresa ré por força do inciso II do Art. 373 do CPC. O imóvel é usucapível, ante o desinteresse manifesto das fazendas públicas expressados nos petitórios de fls. 86, 115/127 e 153/154. Os confinantes, embora citados formalmente, optaram pela inação e silêncio, como alhures relatoriado, o que autoriza a conclusão de inexistência de conflito quanto as divisas. Este cenário probatório, por fim, evidencia a prática de atos de posse superior a 10 (dez) anos, além de comprovar à saciedade a destinação social do imóvel e o animus domini, enquanto elementos imprescindíveis, a teor do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, para a configuração da declaração efetiva do direito de propriedade pranteado pelos requerentes. Assim, concluo pela comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no parágrafo único e caput do Art. 1238 do Código Civil e pelo consequente acolhimento do pleito declaratório do direito de propriedade sobre a área imóvel. DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS DAS MATRÍCULAS: Por derradeiro, no que diz respeito ao bloqueio judicial averbado à margem da matrícula nº 4.234-Av.05, ultimado no álbum imobiliário local em 20/06/2016, conforme consta da certidão de fls.36, necessário se faz registrar que referida situação registral não obsta o registro desta sentença, a uma, pelo fato de que a sentença de usucapião é documento judicial que reconhece a aquisição originária da propriedade e se traduz em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis; a duas, pelo fato de que com o trânsito em julgado, este comando sentencial torna-se um título de domínio e independe da cadeia de registros anteriores; a três, pelo fato de que os bloqueios judiciais das matrículas se traduzem em gravames que objetivam impedir a prática de novos atos pelo antigo proprietário, neste caso concreto, dirigido em desfavor da empresa ré Laélio Lúcio Imóveis, não alcançando terceiros de boa-fé que atuam sobre o bem por tempo longevo e de forma contínua, ostensiva e pacífica, como alhures motivado; a quatro, pelo fato de em sendo uma forma originária de propriedade, o direito reconhecido nesta sentença com fundamento na prescrição aquisitiva prevalece sobre o bloqueio, devendo o oficial de registro abrir uma nova matrícula.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC c/c o parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapida em favor de AMILTON SANTOS RIBEIRO e de ELIZANGELA PINTO OLIVEIRA, a propriedade sobre a área imóvel com 330,00 m2, situada na localidade de “Andana’, Guarapari-ES, extraída da porção maior registrada no álbum imobiliário às margens da matrícula nº 4.234, R-02, Livro 2, ficha 01 sob a titularidade da empresa LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS, cujas confrontações estão definidas na planta de situação e localização e no memorial descritivo de fls.43/45. Referida área deverá ser objeto de desmembramento da porção maior e de abertura de nova matrícula sob a titularidade dos requerentes em cumprimento deste comando sentencial declaratório de usucapião. Ante a inexistência de litigiosidade, condeno os autores, tão somente, no pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal rubrica sucumbencial, eis que ambos estão amparados pela assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Dê-se ciência ao IRMP e após o trânsito em julgado, expeça a serventia o mandado para registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor dos autores, sem prejuízo dos regramentos previstos na Lei 6015/73. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, sendo incumbência dos requerentes a apresentação da documentação necessária para a efetivação do desmembramento e do registro deste título translativo no álbum imobiliário de Guarapari-ES. Cumpridas as diligências e preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 17 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito