Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANE CICILIOTTI ALPOIM
EXECUTADO: STRATTON OAKMONT BUSINESS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HUMBERTO TREVISOL DO REGO SOBRINHO = D E C I S Ã O = suspensão da execução/cumprimento de sentença 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001412-77.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2024. 02) Considerando que a exequente, devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, para tomar conhecimento dos mandados negativos de citação/penhora e impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide certidão ID 37602328), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a não localização da parte executada para ser citada, bem como a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicar outras medidas executórias a serem realizadas pela parte credora, amparado no art. 921, inc. III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 04) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 05) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 06) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 07) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito