Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002976-22.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, autuada sob o nº 5002975-37.2026.8.08.0021, proposta por José Carlos Costa em face de Banco Pan S/A, distribuída originariamente a esta 3ª Vara Cível de Guarapari/ES em 17/03/2026, às 14h27, com valor atribuído à causa de R$ 47.280,60. Consta da inicial que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, afirma ter buscado contratação de empréstimo consignado, mas teria sido induzido à contratação de operação diversa, vinculada a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alega, em síntese, vício de consentimento, deficiência informacional, abusividade contratual e descontos em benefício previdenciário. No caso específico destes autos, a parte autora impugna o contrato nº 0229014938015, sustentando que os descontos tiveram início em maio de 2017, com abatimentos mensais variáveis entre R$ 123,95 e R$ 233,23, pelo período indicado de 106 meses, totalizando, segundo a narrativa vestibular, R$ 18.640,30. Requer, ao final, a declaração de nulidade ou inexistência da contratação, a restituição de valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais consectários legais. Verifica-se, ainda, a existência do processo nº 5002976-22.2026.8.08.0021, igualmente ajuizado por José Carlos Costa em face de Banco Pan S/A, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Guarapari/ES em 17/03/2026, às 14h33, com valor da causa de R$ 27.567,24, posteriormente redistribuído a esta 3ª Vara Cível em 04/04/2026. Nessa segunda demanda, conquanto se reproduza arcabouço argumentativo semelhante, a causa de pedir remota repousa sobre relação contratual distinta: o contrato nº 763730799-7, com descontos iniciados em setembro de 2022, supostamente realizados por 42 meses, em valores variáveis entre R$ 21,27 e R$ 242,25, totalizando, segundo a parte autora, R$ 8.783,62. Também ali são formulados pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, reparação moral, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, ao apreciar o feito nº 5002976-22.2026.8.08.0021, declinou da competência, por entender configurada identidade de partes, causa de pedir e pedidos, bem como prevenção desta 3ª Vara Cível, à luz do art. 59 do CPC, em razão da anterior distribuição do processo nº 5002975-37.2026.8.08.0021. Com a mais elevada venia ao entendimento então adotado, não vislumbro hipótese de conexão apta a justificar a redistribuição por dependência, tampouco prevenção deste Juízo. A prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, pressupõe a existência de causas conexas. A conexão, por sua vez, exige comunhão de pedido ou de causa de pedir, na forma do art. 55 do CPC, não bastando a mera semelhança de teses jurídicas, a identidade subjetiva das partes ou a utilização de petições iniciais padronizadas. No caso, as demandas não discutem o mesmo contrato. Ao revés, cada ação impugna relação jurídica autônoma, com numeração contratual própria, marco inicial diverso, extensão temporal distinta, valores diferentes e consequências patrimoniais individualizadas. A primeira demanda, que tramita nesta 3ª Vara Cível, refere-se ao contrato nº 0229014938015, com início dos descontos em maio de 2017. A segunda, originalmente distribuída à 1ª Vara Cível, refere-se ao contrato nº 763730799-7, com início dos descontos em setembro de 2022. Essa distinção não é acidental, mas estrutural. O exame da validade de cada contratação demandará análise própria da prova documental, da eventual manifestação de vontade, da disponibilização de valores, do histórico de descontos, da informação prestada ao consumidor e da apuração de eventual repetição de indébito. Também a indenização por dano moral, se cabível, dependerá da configuração concreta de ilícito em cada avença. Assim, conquanto as ações ostentem aparência externa semelhante, sobretudo pela reprodução de fundamentos jurídicos e pela identidade das partes, não há identidade de causa de pedir em sentido substancial, nem comunhão de pedido em dimensão suficiente para atrair a competência por conexão. Admitir a reunião automática de demandas apenas porque envolvem o mesmo consumidor, a mesma instituição financeira e a mesma modalidade contratual equivaleria a transformar a prevenção em critério genérico de concentração subjetiva, sem amparo no sistema processual civil. O Código de Processo Civil não autoriza que todo litígio futuro entre as mesmas partes seja remetido ao Juízo que primeiro recebeu demanda anterior, sob pena de subversão do princípio do juiz natural e esvaziamento das regras ordinárias de distribuição. Também não se identifica risco concreto de decisões contraditórias. Eventual reconhecimento de abusividade em um contrato não impõe, por consequência lógica e necessária, idêntica conclusão quanto ao outro. As conclusões poderão ser convergentes ou divergentes sem que disso decorra incompatibilidade jurídica, pois cada relação contratual preserva autonomia própria. Desse modo, a competência para processamento e julgamento do processo nº 5002976-22.2026.8.08.0021 deve permanecer com o Juízo ao qual originariamente distribuído, qual seja, a 1ª Vara Cível de Guarapari/ES.
Diante do exposto, com a devida venia ao entendimento perfilhado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, deixo de acolher a competência declinada para o processamento e julgamento do processo nº 5002976-22.2026.8.08.0021, por não divisar, no caso concreto, hipótese juridicamente idônea de conexão, prevenção ou dependência apta a deslocar a competência originariamente firmada pela distribuição. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, indicando como Juízo suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES. Diligencie-se junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo, instruindo-se o incidente com cópia desta decisão, da decisão declinatória proferida no processo nº 5002976-22.2026.8.08.0021 e das peças essenciais de ambas as demandas. Suspendo a prática de atos decisórios até ulterior deliberação do Eminente Relator. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -