Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLORIANO SAICK, OLINDA VILWOCK SAICK Advogados do
RECORRENTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536-A, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854-A RECORRIDA: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do RECORRIDA: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO FLORIANO SAICK e OLINDA VILWOCK SAICK interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15542098), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13877785) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrente em face da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá, que, em sede de “Ação Monitória”, cujo decisum julgou procedente a pretensão inicial, “a fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, a ser adimplido pelos Recorrentes, nos valores de R$10.701,90 (doze mil, duzentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), R$10.677,15 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos) e R$10.677,15 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais e quinze centavos), relativamente aos cheques que instruem a pretensão autoral (ID 10801507), cujos valores sofrerão incidência de correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, a partir da data de emissão estampada em cada cártula, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a contar da primeira apresentação de cada título à instituição financeira sacada, marcos estes fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do c. STJ, em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.556.834/SP), originando o Tema 942”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Floriano Saick e Olinda Vilwock Saick contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por COOPEAVI – Cooperativa Agropecuária Centro Serrana, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de três cheques emitidos pelos recorrentes, no total de R$32.056,20, atualizáveis conforme a Tabela da CGJ/ES e acrescidos de juros de mora. A sentença reconheceu a procedência do pedido monitório, condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os apelantes alegam insuficiência financeira para justificar a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica e dos documentos juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4. Os apelantes não comprovaram a alegada miserabilidade, pois não apresentaram declarações de imposto de renda nem demonstraram gastos mensais comprometedores de sua renda. 5. A juntada de extratos bancários com baixa movimentação não é suficiente para comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais. 6. A contratação de advogado particular, somada à ausência de documentos robustos e ao histórico de atuação dos recorrentes como avicultores em região de reconhecida atividade econômica, reforça a presunção de capacidade financeira. 7. O juízo de origem considerou o envolvimento dos apelantes em diversas ações com valores expressivos como indício da existência de patrimônio e capacidade econômica. 8. A concessão indiscriminada da gratuidade da justiça compromete os recursos disponíveis para os litigantes verdadeiramente hipossuficientes e afronta os princípios da boa-fé e da isonomia no processo. 9. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a simples alegação de pobreza não obriga o deferimento da benesse quando existirem indícios contrários nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 2. A ausência de documentos idôneos e a existência de indícios de patrimônio ou atividade econômica relevante autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001567-76.2021.8.08.0056, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de julgamento: 30 de maio de 2025). Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 99, parágrafos 2° e 3°, do Código de Processo Civil, à medida que negou injustamente o pedido de gratuidade, sem que houvesse prova robusta para infirmar a declaração de hipossuficiência, uma vez que sua fonte de renda foi drasticamente reduzida, informando desde o princípio que eram produtores rurais e ABANDONARAM A AVICULTURA após a crise econômica e ao artigo 7°, do Código de Processo Civil, pois impõe um ônus excessivamente oneroso, que prejudica a ampla defesa dos Recorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido no ID. 16828842 Na hipótese, extrai-se do Voto Condutor do Aresto Objurgado a seguinte fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, in verbis: Na hipótese, os recorrentes, na condição de produtores rurais do ramo da avicultura, requereram em primeiro grau, conforme petição juntada no ID 13394284, a benesse da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a grave crise oriunda da pandemia da Covid-19 os deixou sem condições de prosseguirem no pleno desenvolvimento da atividade profissional, o que ocasionou sérias dificuldades de ordem financeira, tornando impossível a quitação das despesas processuais. Contudo, a despeito de intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, tais como, por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrarem a insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento, os recorrentes juntaram apenas os documentos acostados no ID 13394298, referentes a extratos bancários de alguns meses do ano de 2024, indicando a pouca movimentação financeira. Ora, tais documentos, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento da gratuidade da justiça outrora pleiteada se há elementos suficientes para infirmar tal alegação. Outrossim, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais circunstâncias que evidenciam a capacidade econômica da parte que alega insuficiência de recursos financeiros. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias que evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017). Para além disso, observo que a parte requerida não colacionou aos autos elementos comprobatórios aptos a demonstrar que seus gastos mensais comprometam, de forma significativa, seus ganhos, bem como que o pagamento das custas e honorários referentes a presente demanda prejudicaria seu sustento e o de sua família, pelo que entendo pela capacidade financeira dos recorrentes para arcarem com as despesas processuais do processo. Ademais, muito embora conste dos autos a informação de que os recorrentes são partes em diversas outras demandas, isto, por si só, não é suficiente para conduzir à certeza objetiva da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ (Tema 1.178), decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a questão debatida no presente Apelo Nobre, que consiste em “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repetitividade recursal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ - Tema 1.178), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001567-76.2021.8.08.0056