Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DANIEL MAGESTE LESSA, PAULO CAVATI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: TUANNY BASSETTI CADORINI - ES25440 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001610-46.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MAGESTE LESSA contra a decisão de ID 70946389, que rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento de ausência de prova cabal de que o valor bloqueado possuísse origem salarial. O embargante sustenta a existência de contradição, pois afirma ter juntado contracheque e comprovante de bloqueio aptos a demonstrar que a constrição recaiu sobre verba salarial/alimentar. Requer o reconhecimento da tempestividade por justa causa, em razão de afastamento médico da patrona, e o desbloqueio do valor constrito. O exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos comportam conhecimento. Embora opostos após o prazo ordinário de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, a patrona do executado comprovou, por atestado médico, afastamento por 14 dias a partir de 17/06/2025, circunstância que configura justa causa processual, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, especialmente porque a peça foi apresentada dentro do período de convalescença indicado no documento médico. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial. A decisão embargada assentou que não havia prova cabal da origem salarial da quantia bloqueada, sobretudo pela ausência de extrato bancário completo. Contudo, em reanálise dos documentos, verifica-se que o contracheque juntado indica que o executado recebeu remuneração líquida de R$ 4.520,39, com crédito em 20/03/2025, ao passo que o comprovante bancário demonstra crédito em conta salário no valor de R$ 4.470,49 e, na sequência, bloqueio judicial do mesmo valor, além de bloqueio residual de R$ 1,36. Além disso, o detalhamento do SISBAJUD registra bloqueio de R$ 4.471,85 em nome do executado Daniel Mageste Lessa, valor praticamente coincidente com o crédito remuneratório demonstrado nos autos. Esse conjunto documental é suficiente, neste caso concreto, para evidenciar que a constrição atingiu verba de natureza salarial, abrangida pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações constitui regra destinada à proteção da subsistência do devedor e de sua família, admitindo mitigação apenas nas hipóteses legais, especialmente para pagamento de prestação alimentícia, conforme art. 833, § 2º, do CPC, ou em situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência superior, desde que preservado percentual suficiente à dignidade do executado. No caso, a execução decorre de contrato bancário, não se tratando de crédito alimentar, e o bloqueio atingiu quantia modesta, equivalente à remuneração mensal do executado, sem demonstração de sobra patrimonial apta a afastar a proteção legal. Assim, embora a decisão embargada tenha analisado a questão sob a perspectiva da insuficiência probatória, a documentação já constante dos autos permite reconhecer a origem salarial do numerário constrito, razão pela qual há fundamento para integração do decisum, com atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em nome do executado DANIEL MAGESTE LESSA, no valor de R$ 4.471,85, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia pelo sistema SISBAJUD, se ainda constrita. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 12 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito