Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELO RAFAEL ZARDO, OLIRICA DA CUNHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: POLIANA GOUVEA FITARONI, FABIO GUIMARAES DE NOVAES, JORGENELHO LAURINDO FITARONI Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 DISPENSADA A INTIMAÇÃO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001339-37.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel residencial, ajuizada em desfavor de POLIANA GOUVEA FITARONI, FABIO GUIMARAES DE NOVAES e JORGENELHO LAURINDO FITARONI. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial indicou o débito exequendo em R$ 41.800,00. O executado JORGENELHO foi citado em 16/11/2020 (ID nº 6059625) e a executada POLIANA, em 26/05/2021 (ID nº 7313132). O executado JORGENELHO apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 24189291), rejeitada pela decisão de ID nº 34221051. Homologou-se a desistência da ação em face do executado FABIO GUIMARAES DE NOVAES (ID nº 52165658). Após a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 73241847), expediu-se, em 24/03/2026, alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 13.356,96 (ID nº 96987019). Em virtude da redistribuição do presente feito do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível de Vitória, a marcha processual foi momentaneamente interrompida para fins de inserção do processo no fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária, sempre compromissada com os critérios de oralidade, simplicidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. O prosseguimento da presente execução depende da atualização do débito. Ademais, a fim de que haja o adequado saneamento e a busca célere do objeto da presente execução, qual seja, a satisfação do crédito, e em atenção ao princípio da cooperação, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora, ainda que já apresentados em petições pretéritas não apreciadas. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo atualizado, decotando a quantia já adimplida, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente