Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: O. L. PRODUCOES LTDA, PAULO CESAR DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0007266-89.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado pelo executado Paulo Cesar de Lima, sob o fundamento de que a constrição realizada por meio do Sisbajud recaiu sobre quantias provenientes de verba de natureza alimentar, circunstância que atrairia a proteção legal da impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico. Ao final, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” e demais verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, o histórico de créditos do INSS, juntado ao Id 101060941, comprova que o executado recebeu o pagamento de R$ 2.853,97 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), em 01/07/2026, mediante crédito em conta corrente mantida junto ao Banco Banestes. Além disso, o extrato bancário acostado ao Id 101060939 demonstra o lançamento do referido crédito, o qual foi bloqueado pelo BacenJud. O documento evidencia, ainda, o bloqueio adicional de R$ 329,36 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente ao saldo remanescente da conta, totalizando o montante de R$ 3.183,33 (três mil, cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Dessa forma, à vista da documentação acostada aos autos, restou suficientemente demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da impugnante e determino o desbloqueio/restituição das quantias constritas via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito