Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA
REQUERIDO: SAMMY LIBERA CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016633-56.2025.8.08.0024
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESCOLA SÃO DOMINGOS LTDA em face de SAMMY LÍBERA CHAVES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2021. Na exordial, protocolada em 08/05/2025 (ID 68390345), a autora sustenta que: a) A requerida firmou contrato para prestação de serviços educacionais das alunas Sophia Líbera Chaves Ramos e Valentina Líbera Chaves Ramos para o ano de 2021; b) Ocorreu o inadimplemento de parcelas da anuidade, resultando em um débito atualizado de R$ 15.616,89, conforme planilhas e notificações extrajudiciais anexas; c) Requereu a expedição de mandado de pagamento ou, em caso de descumprimento, a constituição de título executivo judicial. Decisão de ID. 69393199, recebendo a ação após o recolhimento de custas, fixando honorários advocatícios de 5% e determinando a citação da requerida para pagamento em 15 dias. O mandado de citação foi devidamente cumprido em 02/07/2025. Em 07/07/2025, a parte autora peticionou (ID 72392175) informando que, após tratativas administrativas, a Requerida realizou o pagamento integral do débito objeto desta ação. Juntou fichas financeiras atualizadas demonstrando a quitação de todas as parcelas das negociações e, posteriormente, em 11/07/2025 (ID. 72821804), apresentou declaração de quitação total assinada pelo diretor financeiro da instituição. Diante da satisfação da pretensão, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda do interesse processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação pautada no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a própria credora admite que a obrigação foi satisfeita extrajudicialmente no curso da demanda, conforme comprovam os documentos de quitação e as fichas financeiras com status de "Todas quitadas". Dessa forma, a continuidade do processo tornou-se inócua, configurando-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da lide enseja a extinção do feito por perda de objeto. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA DO OBJETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer anteriormente à prolação da sentença, resulta na perda do objeto da demanda diante da inutilidade do provimento jurisdicional reclamado. (TJ-MT 00022258620148110012 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/05/2022). Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, § 10º, do CPC, considerando que o pagamento ocorreu apenas após a citação e o impulsionamento da máquina judiciária, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 5% sobre o valor da causa, conforme anteriormente fixado na decisão inicial e não impugnado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito