Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REQUERIDO: DI-GAS REVENDEDORES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0032084-28.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Liminar, posteriormente convertida em Perdas e Danos, proposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de DI-GÁS REVENDEDORES LTDA - ME. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contratos de comodato e autos de depósito, cedendo-lhe o uso de vasilhames transportáveis de aço (botijões de gás) e outros equipamentos, conforme discriminado na inicial e nos documentos anexos. Sustenta que a requerida descumpriu as obrigações contratuais ao não restituir os bens cedidos, mesmo após ser devidamente notificada extrajudicialmente, caracterizando o esbulho possessório e a inadimplência contratual. Diante disso, requereu inicialmente a reintegração de posse dos bens (3.333 botijões P-13, 230 botijões P-45 e 15 gaiolas) e a rescisão do contrato. Subsidiariamente, caso não fossem encontrados os bens, pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida. Contudo, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que a requerida não mais funcionava no endereço e os bens não foram localizados. Diante da não localização dos bens e da ré, a autora requereu a conversão da ação possessória em ação de indenização por perdas e danos, o que foi deferido pelo Juízo. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da ré, todas infrutíferas, conforme certidões nos autos. Esgotados os meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como Curadora Especial. Em sua contestação, a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, alegando que o contrato data de 2005 e a ação foi proposta em 2011, devendo-se aplicar o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) para cobrança de dívidas líquidas. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial e transferindo o ônus da prova à autora. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de prescrição e reiterando os pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende,
trata-se de ação em que a autora busca a rescisão de contrato de comodato e a condenação da ré em perdas e danos, em virtude da não devolução de botijões de gás cedidos para o exercício da atividade comercial da requerida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da Preliminar de Mérito: Prescrição Cinge-se a controvérsia preliminar a aferir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual cumulada com perdas e danos decorrente de inadimplemento de contrato de comodato. A Curadoria Especial sustenta a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), enquanto a natureza da demanda sugere a aplicação da regra geral. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, e não o prazo trienal ou quinquenal. Como se depreende, o entendimento de que, à falta de prazo específico para o inadimplemento contratual, incide a prescrição decenal. Nesse sentido, destaca-se o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.280.825/RJ: "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). No caso, observa-se que a pretensão da autora não é meramente a cobrança de uma dívida líquida, mas sim a resolução de um contrato de comodato cumulada com a reparação civil (perdas e danos) pelo descumprimento da obrigação de restituir a coisa emprestada. O contrato foi firmado em 2005 e a ação ajuizada em 2011. Portanto, entre a data do fato gerador (inadimplemento/não devolução) e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso temporal de 10 anos. Ademais, a constituição em mora, que deflagra o interesse de agir e a contagem do prazo para a reintegração/indenização, ocorreu com a notificação extrajudicial, tornando a pretensão plenamente tempestiva. Vencido esse ponto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do Mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada pelos Contratos de Depósito/Comodato e Autos de Depósito acostados aos autos, devidamente assinados pelo representante legal da empresa ré. Tais documentos demonstram inequivocamente que a autora cedeu à ré a posse direta de vasilhames de GLP (botijões) e gaiolas, a título gratuito, com a obrigação de guarda e posterior devolução. A controvérsia reside no inadimplemento da ré quanto à obrigação de restituir os bens e no consequente dever de indenizar. Embora a Curadoria Especial tenha apresentado contestação por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não tem o condão de desconstituir, por si só, a prova documental robusta produzida pela autora. A negativa geral impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual a requerente se desincumbiu satisfatoriamente. Os documentos juntados comprovam: A existência do contrato e a entrega dos bens (Fatos Constitutivos); A notificação extrajudicial da ré para devolução dos bens, constituindo-a em mora; A tentativa frustrada de reintegração de posse via Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado os bens no endereço da ré, consolidando a presunção de perda/desvio dos mesmos. A obrigação do comodatário é conservar a coisa como se sua fosse e restituí-la findo o prazo ou quando solicitado (art. 582 do Código Civil). Não havendo a restituição, e não sendo possível a recuperação específica dos bens (visto que a ré não foi localizada e os bens desapareceram), a obrigação resolve-se em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado dos bens não devolvidos, conforme discriminado e valorado na planilha e notas fiscais apresentadas pela autora, que não foram impugnados especificamente quanto ao seu quantum. Nesse contexto, a procedência do pedido de rescisão contratual e a condenação em perdas e danos é medida que se impõe, na medida em que restou cabalmente demonstrado o vínculo contratual, o recebimento dos bens pela ré e o inadimplemento da obrigação de restituí-los. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de comodato verbal e escrito firmado entre as partes; CONDENAR a parte requerida, DI-GÁS REVENDEDORES LTDA - ME, a pagar à parte autora a quantia de R$ 173.869,78 (cento e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título de perdas e danos pela não restituição dos bens (botijões e gaiolas), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJES a partir do cálculo apresentado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da notificação extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil, momento em que o requerido foi constituído em mora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado, devendo o valor ser revertido em favor dos patronos da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERRA-ES, 18 de janeiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz(a) de Direito