Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ricardo Rodrigues da Silva contra sentença proferida nos autos da ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho durante o exercício de suas funções como auxiliar de topografia, que lhe causou fratura no ombro direito, resultando em limitação funcional. Requereu a concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário ou previdenciário, notadamente a existência de redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade com o acidente narrado; (ii) avaliar se a decisão que julgou improcedente o pedido se mostra compatível com as provas periciais constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez exige, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de incapacidade laboral total ou parcial, temporária ou permanente, bem como o nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade profissional. 4. A primeira perícia atestou a existência de pseudoartrose no ombro direito, com redução temporária da capacidade laboral, mas sem constatação de incapacidade funcional, apontando a possibilidade de tratamento e reabilitação. 5. A segunda perícia judicial, conclusiva e embasada em exame físico detalhado, afastou a existência de qualquer sequela, limitação funcional ou redução de capacidade laboral, registrando plena recuperação do autor e ausência de sinais clínicos de comprometimento funcional. 6. O retorno às atividades profissionais não foi o único fundamento da negativa pericial, tendo sido confirmada a normalidade de força, sensibilidade, trofismo e amplitude dos movimentos do ombro afetado. 7. Laudos médicos unilaterais apresentados com a inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial, cuja imparcialidade e fundamentação técnica prevalecem nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. Ausente comprovação de incapacidade laboral no momento da instrução processual, não se verificam os pressupostos legais para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração de redução da capacidade laboral ou incapacidade total, bem como a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade profissional. 2. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e prevalece sobre documentos unilaterais quando embasado em exame clínico detalhado e ausente prova técnica em sentido contrário. 3. A inexistência de sequela funcional ou incapacidade laboral, confirmada por perícia, afasta o direito à concessão de benefícios por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.938/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 03.08.2021; TJES, Apelação Cível nº 0025592-48.2018.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 28.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 5007525-87.2022.8.08.0030, Rel. Des. Fernando Estevam Bravim Ruy, j. 11.02.2025.