Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
APELADO: JOSE CARLOS GOMES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000500-85.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em razão da sentença, id. 19336697, que extinguiu a execução fiscal por entender ausente o interesse de agir, calcada no fato do valor do débito fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da demanda e não ter ocorrido a citação do executado e/ou localizados bens penhoráveis. Em suas razões, id. 19336698, o recorrente alega (i) a inaplicabilidade da tese firmada no tema 1.184, do STF, (ii) a inobservância dos requisitos necessários à extinção do feito executivo, previstos na Resolução nº 547, do CNJ, bem como (iii) demonstrou os mecanismos administrativos utilizados para obtenção do crédito. Sem contrarrazões. Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Depreendo que a presente execução fiscal foi extinta de ofício, sem resolução do mérito, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao tempo de sua propositura, bem como por não ter ocorrido a citação do executado e/ou localização de bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Pontuo que o precedente vinculante em análise não deve ser aplicado somente às execuções fiscais ajuizadas após o seu julgamento. Tal compreensão deve-se à própria redação do item 3 da tese de repercussão geral, aplicável às demandas em tramitação, bem como se infere do julgamento dos aclaratórios opostos no RE 1.355.208, em que a Corte esclareceu que a tese é aplicável às execuções fiscais suspensas em razão do julgamento do tema. No caso,
trata-se de execução fiscal, cujo valor à época do ingresso (outubro de 2015) era de R$4.956,99 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e, por se tratar de demanda que estava em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aplicável a tese fixada no item 3, oportunizando-se ao exequente requerer a suspensão do processo para adoção das medidas contempladas no item 2. A referida providência foi adotada na instância singular (id. 19336694), tendo o Município se manifestado. Afirmou, na oportunidade, que o devedor formalizou parcelamento administrativo, porém não quitou as parcelas. Pugnou, então, pela penhora via SISBAJUD e RENAJUD, (id. 19336695). A existência do parcelamento indica, necessariamente, que a Fazenda adotou medida extrajudicial para cobrança do débito, demonstrando o interesse de agir, sob o prisma do princípio da eficiência, como medida de racionalização do uso do aparato judicial. Nesse cenário, comprovado o acordo administrativo, tenho por caracterizado o error in procedendo. De conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e, assim, a execução prossiga regularmente. Intime-se. Vitória, 26 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator