Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA DAS DORES MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008784-97.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA DAS DORES MAGALHÃES DA SILVA. Verifica-se nos autos que, após efetuada a tentativa de citação da parte Ré pela via postal, sem êxito, pugnara a Autora pela busca por endereços mediante a utilização dos sistemas judiciais que serviriam a tal fim. Os pleitos foram então indeferidos, o que aqui se dera pelo fato dos AR’s de citação não darem certeza quanto à inviabilidade de localização da Demandada nos endereços previamente fornecidos. Em vista da situação, determinou-se a realização do ato por oficial de justiça, restando a sua prática condicionada ao recolhimento das despesas prévias. A despeito de regularmente instada a esse fim, a parte Autora se mantivera inerte, tendo os autos vindo à conclusão. Pois bem. Como cediço, a citação é pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento do feito, garantindo ao demandado a ampla defesa e o contraditório. Em recaindo sobre a parte Autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas para fins de citação da parte adversa, e em não tendo aquela atendido a determinação judicial assim emanada, inviabiliza-se a prática do ato essencial à formação da relação processual, o que torna imperiosa a necessidade de pronta extinção do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ em caso de não pagamento. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. SERRA-ES, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito