Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: THEDESIS OUVERNEY Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES - ES4775
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0023227-65.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THEDESIS OUVERNEY em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Por decisão de ID nº 40456891, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, o patrono da parte autora deixou de se manifestar acerca do interesse na sucessão processual, conforme certidão de ID nº 81852182. É o relatório. Decido. A capacidade processual e a regularidade da representação constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com o falecimento da parte autora, extingue-se sua capacidade de ser parte, tornando-se imprescindível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verificado o óbito do autor, foi oportunizado ao patrono constituído prazo razoável para promover a habilitação dos sucessores, conforme determina a legislação processual. Todavia, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu sem manifestação, permanecendo o polo ativo desprovido da devida representação processual. O Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar as consequências da não regularização da representação processual na instância originária. Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Dessa forma, a inércia na promoção da sucessão processual acarreta a ausência de pressuposto processual subjetivo, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que, havendo sido deferida tutela provisória anteriormente, a extinção do processo sem resolução de mérito implica sua imediata revogação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 12/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831296 Petição Inicial Petição Inicial 23021700090805900000020970070 21831296 Intimação - Diário Intimação - Diário 23021700090805900000020970070 21831296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021700090805900000020970070 22763296 Petição (outras) Petição (outras) 23031510423163300000021854686 22763297 Subs Banestes - Santhiago para Bruno Documento de representação 23031510423179800000021854687 23873624 Petição (outras) Petição (outras) 23041211521598100000022911466 23873630 Procuração e Substabelecimento Documento de comprovação 23041211521618300000022911472 40456894 0023227-65.2011.8.08.0024 - comprovante titular falecido Documento de comprovação 24040321511800900000038603967 40996455 Decisão - Carta Decisão - Carta 24040321511857600000038603964 40996455 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040321511857600000038603964 49430241 Petição (outras) Petição (outras) 24082617563697100000046973905 49430244 PROCURAÇÃO - VEIRA RABELO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082617563718700000046974858 81852182 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102911145403700000077440824