Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: ERLY FRANCISCO DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001702-02.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em razão da sentença que extinguiu a execução fiscal por entender ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões o recorrente alega, inicialmente, que a executada quitou o valor principal do débito, restando pendente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta a necessidade de prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança da aludida verba, que não está sujeita aos limites de valor estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ ou pelo Tema 1.184. E mais: a extinção do processo só pode ocorrer com a quitação integral do débito, que abrange o principal, juros, custas e honorários advocatícios, sendo mister o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões no id. 18767656 pelo desprovimento do recurso. O recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. Depreende-se que a presente execução fiscal foi extinta de ofício, sem resolução do mérito, apontando o juízo a quo a ausência de interesse de agir, com amparo da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Decreto Municipal nº 85/2024. Todavia, como antes destacado, no presente caso houve o pagamento integral do débito principal, pretendendo a municipalidade o prosseguimento do feito para recebimento dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento no sentido de que o processo executivo só pode ser extinto com o pagamento integral do débito, composto pelo principal, correção monetária, juros de mora, custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais” (AgRg no REsp n. 1.158.788/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014). Deste órgão fracionário: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM PAGAMENTO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a extinção da execução fiscal sem o pagamento integral dos honorários advocatícios devidos; (ii) estabelecer se a Lei Municipal 2.752/2013 impede o prosseguimento da execução quando remanescem valores referentes a honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal pela quitação, antes do pagamento integral, é inadmissível, considerando que a satisfação do débito inclui não apenas o valor principal, mas também juros, custas processuais e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência reconhece que o prosseguimento da execução fiscal é viável para a cobrança de honorários advocatícios, mesmo quando o crédito tributário principal tenha sido quitado na esfera administrativa, pois os honorários compõem o montante exequendo. 5. A Lei Municipal 2.752/2013, ao autorizar a não propositura ou o encerramento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 1.000,00, não impede o prosseguimento da execução para a satisfação de honorários sucumbenciais, especialmente em casos de pagamento parcial do débito. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 não se aplica de forma absoluta ao caso, pois a execução foi ajuizada em conformidade com os procedimentos de cobrança extrajudicial e, além disso, a sentença recorrida extinguiu o processo sem permitir ao Fisco comprovar seu interesse de agir para cobrar os honorários. 7. A extinção automática de execuções fiscais em casos de pagamento parcial pode gerar precedentes indesejáveis, incentivando o inadimplemento parcial da dívida com o objetivo de encerrar a execução sem a quitação integral dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal só é cabível após o pagamento integral do débito, incluindo principal, custas processuais e honorários advocatícios. 2. A Lei Municipal 2.752/2013 não impede o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança de honorários sucumbenciais pendentes. (TJES – Apelação Cível nº 5000062-82.2017.8.08.0026 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA – Julgado em 17/12/2024). Esclareço que o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ aplicam-se exclusivamente aos débitos tributários de pequeno valor, de modo que não abrangem a perseguição dos honorários advocatícios, que possuem natureza jurídica distinta e autônoma. Relembro que o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 dispõe que “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. Por sua vez, o parágrafo primeiro do aludido dispositivo prevê que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Desse modo, constatado o error in procedendo, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a análise do petitório de id. 18767641. Intimem-se. Vitória, 12 de maio de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator