Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVEREST MOTEL LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal aforada por Everest Motel Ltda em face do Município de Serra/ES, sustentando, em síntese, ser contribuinte de IPTU incidente sobre imóveis de uso não residencial, registrados sob as 15 (quinze) inscrições imobiliárias, vale saber, 009.4.021.0078.001, 009.4.021.0078.002, 009.4.021.0078.003, 009.4.021.0272.001, 009.4.021.0078,007, 009.4.021.0078.010, 009.4.021.0078.004,010.1.010.0922.001, 009.4.021.0078.008. 009.4.021.0078.011, 009.4.021.0078.005, 009.4.021.0078.006, 009.4.021.0078.009, 009.4.021.0078.012,009.4.021.0078.013. Em síntese, sustenta que a partir do exercício de 2016, houve aumento injustificado da base de cálculo do tributo, em razão da edição da Lei Municipal nº 4.303/2014 e do Decreto nº 8.456/2016, que alteraram a Planta Genérica de Valores (PGV). Argumenta que tais normas afrontaram os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, por dispensarem a elaboração de nova PGV e promoverem majoração desproporcional do imposto em torno de 30%. Aduz que a situação se agravou em 2020, quando, apesar da liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0028991-26.2019.8.08.0000, que suspendeu os efeitos dos dispositivos legais impugnados e determinou a aplicação do desconto de 58% previsto na Lei Municipal nº 3.673/2010, o Município deixou de cumprir a decisão, gerando cobrança abusiva. Ressalta que o próprio estudo técnico realizado pela empresa Geopixel, a pedido da municipalidade, constatou superavaliação dos imóveis. Afirma, ainda, que a metodologia adotada pela municipalidade na apuração da base de cálculo do IPTU deixou de observar os critérios da ABNT (NBR 14.653-2), desconsiderando características específicas do imóvel. Por tais razões, requer: a) Seja julgada procedente a presente ação para o fim de declarar incidentalmente a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.303 de 13 de novembro de 2014 e Decreto 8.456 de 29 de novembro de 2016, que modificou a exação do IPTU no município da Serra/ES; b) Seja aplicando para o cálculo do IPTU ao valor venal dos imóveis o valor do metro quadrado apurado no estudo da Geopixel Soluções em Geotecnologia e TI (Projeto de Lei 271/2019), empregando a deflação anual para cada exercício; c) A suspensão definitiva da exigibilidade da majoração do tributo relativo ao IPTU, constante no carnê e/ou nas guias e recolhimento dos tributos destinados ao Requerido, relativos aos exercícios de 2016 e seguintes, por ser inconstitucional tais exigências; d) A consequente convalidação definitiva dos efeitos do pedido de tutela de urgência liminar, declarando a obrigação como satisfeita corn os depósitos realizados; e) A manutenção em favor da Requerente dos benefícios legais concedidos aos contribuintes quanto ao pagamento em Cota única do tributo (IPTU), sem que a Requerente venha a sofrer sanções no que diz respeito a mora, ou seja, a consequente suspensão de todas as penalidades que possam ser aplicadas em decorrência do não recolhimento do referido tributo no prazo estipulado pelo ente tributante (Requerido), tais como juros, multas e correção monetária; f) A declaração judicial de que a importância depositada judicialmente pela Requerente expressa o efetivo e real valor do débito devido a título de IPTU ora discutido, bem como Os dos demais anos que perdurar o processo, com a consequente regularização tributária junto aos cadastros do município Requerido; g) a restituição dos valores pagos a maior desde o exercício 2016, devidamente corrigido; h) seja realizada a reviso para incluso de fator forma, conforme consta do Anexo I, da Tabela VIII, item 3, da Lei 2.468/2001; A inicial veio instruída com os documentos (fls. 18/114). O pedido de liminar foi deferido às folhas 119/120. Regularmente citado, o requerido ofertou defesa (fls. 126/144), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial, alegando incompatibilidade de pedidos e ausência de causa de pedir. No mérito, sustenta a legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.303/2014 e Decreto no 8.456/2016. Réplica às folhas 161/168. O feito foi saneado (fls. 181). Foi produzida prova pericial, cujo laudo foi juntado às folhas 310/432, a respeito do qual as partes tiveram regular ciência, além de apresentarem suas respectivas manifestações (fls. 441 e ID 76061124), tendo ambas anuído com o teor da prova técnica. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE - Da alegada incorreção do valor da causa. O Município sustenta incorreção do valor da causa. Todavia, em se tratando de ação anulatória de lançamento tributário, o valor da causa deve corresponder ao montante discutido, nos termos do art. 292, II, do CPC. Ademais, o valor da causa deve ser uma estimativa razoável do benefício econômico almejado, e eventuais discrepâncias, especialmente em ações com pedidos de anulação de débito, não têm o condão de invalidar a inicial ou prejudicar a defesa. Por fim, o valor final do débito fiscal é matéria que será aferida no mérito, inclusive já tendo sido objeto de perícia técnica nos autos. Assim, não há vício a ser sanado. Rejeito a preliminar. - Da Inépcia da inicial O Município alega, ainda, que a inicial é inepta. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rechaçada, isso porque a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que a requerente expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos de seu pedido e formulou pedidos determinados. O fato de ter postulado a restituição e, ao mesmo tempo, a compensação, não torna a inicial inepta, mas sim permite que o julgador interprete os pedidos de forma a garantir a tutela jurisdicional, concedendo o provimento que melhor se adequar ao caso, sem prejuízo ao direito de defesa do réu. Em verdade, o Município Requerido, em sua contestação, demonstra ter compreendido perfeitamente a pretensão da requerente, o que evidencia que a peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório. Portanto, não há falar em inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO O ponto nodal da demanda reside em verificar eventual ilegalidade na majoração do IPTU no Município de Serra, com fulcro na Lei Municipal n.º 3.673/2010, com as modificações efetuadas pela Lei 4.303/2014. Pois bem. O Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de competência municipal, conforme se depreende da leitura do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal e artigos 32 ao 34 do Código Tributário Nacional. Assim, será devedor do referido imposto aquele que for proprietário, possuidor por natureza ou acessão física, ou ainda pessoa que detenha o domínio útil de imóvel localizado em zona urbana. A base de cálculo para a cobrança do IPTU, conforme dispõe o art. 33 do CTN, é o valor venal do imóvel, sendo este considerado o valor que o bem alcançaria se fosse posto à venda. É cediço que a planta genérica de valores constitui-se em um instrumento de praticidade utilizado pelo Fisco com o objetivo de possibilitar a instituição e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano. Em outras linhas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021807-35.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de mecanismo que, em nome do princípio da praticidade, utiliza-se de presunções para determinar o valor aproximado dos imóveis e zoneá-los segundo as suas semelhanças (por exemplo, características do terreno). A propósito, segue a lição da professora Misabel Derzi: "Como é tarefa difícil para a Administração, em um tributo lançado de ofício, como é o caso do IPTU, avaliar a propriedade imobiliária de milhares de contribuintes, medidas de simplificação da execução da lei têm sido tomadas pelo Poder Executivo. Uma dessas medidas são as plantas ou tabelas de valores, que retratam o preço médio do terreno por região ou o preço do metro quadrado das edificações, conforme padrão construtivo, portanto o valor presumido do bem". (DERZI, Misabel de Abreu Machado. Notas ao livro Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 249). [Grifo nosso]. Nesse sentido, verifica-se que o requerido, por meio da Lei Municipal 3.673/2010, aprovou a planta genérica de valores imobiliários para obtenção do valor venal dos imóveis em questão, senão vejamos: Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores - PGV dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Serra, base de cálculo do IPTU e ITBI para os exercícios de 2011 e seguintes, constituída pela “Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno”, pela “Tabela de Valores Unitários do Metro Quadrado da Construção por Tipo/Categoria”, e pela “Tabela de Fator de Localização da Edificação” (Tabelas I, XI e XV, respectivamente, do Anexo I, da Lei 2.468, de 12 de dezembro de 2001, com suas alterações posteriores). A referida lei foi alterada pela Lei Municipal 4.303/2014, nos seguintes moldes: Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.673/2010 passa a viger com a seguir redação: Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados, situados no Município serão: I - para os imóveis residenciais deverá ser calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação de desconto de 68% sobre o valor do imposto apurado com base nos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - PGV; II - para os imóveis de uso não residenciais e para os imóveis não edificados deverá ser calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, autorizada a aplicação dos seguintes descontos: a) exercício de 2015 - 58% b) exercício de 2017 - 46,4% c) exercício de 2019 - 34,8% d) exercício de 2021 - 23,2% e) exercício de 2023 - 11,6% f) exercício de 2025 - 0% Parágrafo Único. Fica dispensada a elaboração de nova Planta Genérica de Valores - PGV. Art. 2º O artigo 389 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a viger acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 389... § 6º A Secretaria Municipal da Fazenda está dispensada do envio da notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas de limpeza e de coleta de lixo, quando o valor for inferior a 14 VRTE, somados ou individualmente, conforme regulamento. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Em que pese esse regramento legal, cabe destacar que poderá o contribuinte questionar o valor arbitrado pelo Fisco, sobretudo diante de sua vinculação ao valor de mercado do imóvel, uma vez que a presunção de legalidade o ato administrativo é relativa e pode ser desconstituída em juízo. Dito isso, e após examinar detidamente os autos, entendo que o indigitado imposto predial fora majorado de forma indevida, isso a partir da prova pericial produzida em juízo (fls. 310/432), a qual revela que o valor venal dos imóveis em análise foram superestimados pela Planta Genérica de Valores aplicada pelo Fisco, já que supera em muito o valor de mercado de cada um desses bens. Para a definição do valor venal dos imóveis, a perícia se pautou no Método Comparativo de Dados de Mercado, segundo a NBR 14653, cujos preços são definidos com base em amostra do mercado imobiliário. Portanto,
trata-se de avaliação baseada em método normatizado pela Associação Brasileira de Norma Técnicas, a qual este Juízo reputa como legítimo para a definição do valor venal dos bens. A título de exemplo, o valor venal do imóvel com inscrição imobiliária n.º 009.4.021.0078.005 (bloco 05/suíte real spa) foi fixado pelo Fisco para o exercício de 2022, segundo os critérios da legislação Municipal, em R$ 5.558.783,07 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e sete centavos). Por outro lado, de acordo com o Método de Avaliação NB 14653, utilizado na perícia, o mesmo imóvel foi avaliado para mesmo exercício fiscal em R$ 2.757.459,97 (dois milhões setecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), ou seja, um valor significativamente inferior quando comparado à avaliação feita pelo Fisco, o que eleva sobremaneira o tributo lançado. Desse modo, tenho que a requerente se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia a partir da produção da prova pericial avaliatória, cujos preços foram definidos com base em amostra do mercado imobiliário de acordo com as características intrínsecas e extrínsecas do bem. Por sua vez, o requerido não trouxe autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a conclusão pericial. Pelo contrário, diante do laudo pericial, o Município de Serra deixou de impugnar a perícia em razão da concordância com o valor venal apurado pelo expert, tudo com fundamento em parecer da Comissão Especial de Avaliação de Imóveis (fls. 441/443). A propósito, em demandas oriundas dessa vara, o e. Tribunal de Justiça já reconheceu o excesso que vem sendo provocado pelo uso da atual Planta Genérica de Valores do Município de Serra, vejamos: EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. PLANTA GENÉRICA DE VALORES APROVADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA. LAUDO PERICIAL. SUPERVALORIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor de mercado, ou seja, ao preço de venda segundo as condições usuais do mercado imobiliário, a ser apurada pela municipalidade (art. 33, do CTN). 2. Em que pese à competência da Administração Pública para alterar o valor venal dos imóveis por meio da Planta Genérica de Valores PGV, aprovada pela Lei Municipal n.º 3.673/2010, é permitido ao Poder Judiciário realizar o controle da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. 3. O laudo pericial é prova apta a fundamentar o julgamento, sobretudo porque subscrito por profissional com conhecimento técnico no ramo imobiliário, de confiança do juiz e sob o crivo do contraditório. 4. O Expert do juízo atestou, por meio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e pelo Método de Quantificação de Custo (benfeitorias), definidos na NBR 14.653-2, que os valores dos imóveis objetos de discussão superaram o real valor de mercado, havendo a necessidade de reanálise dos critérios e enquadramento nas normas vigentes para a incidência do imposto. 5. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele dar-se por satisfeito ou não com a prova produzida, com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos, observado, evidentemente, os limites legais e constitucionais, tornando despicienda a realização de nova perícia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente do c. STJ. 7. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e conhecer da remessa necessária, para reformar em parte a sentença. Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 048120207526, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). VALOR VENAL. LAUDO PERICIAL. EXCESSO NA COBRANÇA CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTEÇA. SÚMULA 188. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1) A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, como se sabe, é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), assim considerada a quantia que determinado bem alcançaria na eventualidade de compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, o que é apurado pelo Poder Público. 2) No Município de Serra, o valor venal do bem é definido de acordo com a Planta Genérica de Valores (PGV), aprovada por meio da lei nº 3.673/2010. Segundo o sítio eletrônico da Prefeitura da Serra, alguns dos fatores considerados para a determinação do valor são: (i) tamanho e situação do terreno; (ii) sua localização; (iii) benfeitorias urbanas; (iv) área construída e (v) sua qualificação, isto é, o tipo de acabamento utilizado. 3) Em que pese o lançamento tributário esteja vinculado ao montante previsto na legislação vigente e, ainda que não seja constatado nenhum vício na prática de tal ato administrativo, nada impede que o Poder Judiciário verifique ofensa ao princípio da proporcionalidade decorrente da indevida fixação do valor venal. 4) O escopo da perícia produzida em juízo não é de simplesmente infirmar os cálculos realizados pela Municipalidade, mas sim encontrar o valor venal dos imóveis, o que demanda conhecimento eminentemente técnico, por meio de pesquisas e estatísticas do ramo imobiliário, em relação ao qual o magistrado não possui condições de se imiscuir. 5) Somente com a conclusão do laudo pericial é que o órgão jurisdicional, à luz do sistema de provas instituído pelo Código de Processo Civil, denominado pela doutrina processualista como convencimento motivado ou persuasão racional o qual permite que o julgador atribua às provas o valor que entender que elas mereçam, consoante as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir se houve excesso no arbitramento do valor venal dos imóveis. 6) Da leitura atenta do laudo pericial, é possível extrair que o expert foi categórico ao afirmar que o valor do IPTU questionado pelas empresas não se encontra em estrita consonância com a legislação pertinente (resposta ao quesito nº 03 do requerido, à fl. 1.105), visto que sua conclusão foi no sentido de que os montantes a serem utilizados como base de cálculo do imposto deveriam ser menores. O referido laudo é minucioso e bem fundamentado, tendo sido adotado o Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, de modo que os valores foram alcançados após comparação com os dados do mercado de imóveis assemelhados, embasado em pesquisa de mercado que levou em consideração 109 (cento e nove) elementos, obtidos após consulta a proprietários e a profissionais de venda de imóveis semelhantes na região em estudo. 7) Constatado excesso na cobrança, tem-se por escorreita a sentença que condenou o Município apelante a rever os lançamentos de IPTU impugnados, aplicando os valores apurados na perícia, bem como à repetição do indébito dos valores eventualmente pagos a maior. 8) Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania, tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188). 9) Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada em sede de remessa necessária, tão somente no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem fluir a partir do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.(TJES, Classe: Apelação Cível, 048170140601, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL DO BEM À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ART. 38 C/C ART. 144 DO CTN DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE E PELO FISCO MUNICIPAL UTILIZAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NA PROVA PERICIAL ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO AO RÉU PEDIDO INICIAL ACOLHIDO RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 156, II, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, cuja base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme disposto no art. 38 do CTN 2. No caso dos autos, o valor venal do imóvel apresentado pelas partes deve ser afastado diante das conclusões extraídas doo laudo pericial, que foi confeccionado por profissional habilitado, contendo resposta aos quesitos e fundamentação detalhada sobre os trabalhos realizados. 3. Não havendo nos autos prova capaz de infirmar as conclusões da perícia, o valor definido no laudo deve ser considerado como correto. 4. A mera fixação de valor inferior ao valor do pedido, quando tal pedido é acolhido, não implica em sucumbência recíproca. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 30 de novembro de 2021. DES. PRESIDENTE/ DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180016304, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 09/12/2021) Firme nessa orientação, não difícil notar que o pleito revisional deve ser acolhido em função do excesso de exação praticado pelo Fisco resultante da supervalorização do valor venal do imóvel descrito na peça vestibular, tal como acima registrado. No tocante ao desconto de 58% almejado pela requerente não merece prosperar a pretensão autoral, pois como se sabe a liminar proferida na ADI n. 0028991-26.2019.8.08.0000 foi julgada improcedente, vejamos: CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MÉRITO ARTS. 1º DA LEI Nº 4.313/2014 E 1º DA LEI Nº 4.958/2018 DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CÁLCULO DO IPTU DISCUSSÃO ACERCA DA CRIAÇÃO DE UMA PROGRESSIVIDADE NO TEMPO DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.427/ES ISENÇÃO QUE NÃO SE EQUIVALE À PROGRESSIVIDADE DO IPTU AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 182, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORMIDADE COM O ART. 156, §1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de lei do Município da Serra/ES que diminui a isenção do IPTU com o passar dos anos. 2. A questão controvertida central desta ação direta de inconstitucionalidade é definir se as isenções previstas nos artigos de lei questionados se revestem, já que diminuem com o passar do tempo, de progressividade do IPTU em suposto descompasso com a legislação de regência, isto é, se ao prever a diminuição dos descontos legais no IPTU o legislador municipal veiculou inconstitucional progressividade do tributo. 3. Ao apreciar o pedido cautelar, este egrégio Tribunal Pleno aderiu ao voto do Relator e concluiu, com base na tradicional jurisprudência do Pretório Excelso, que isenções nos moldes ora analisados se equivalem, sim, à progressividade do tributo. 4. Não obstante a conclusão externada por este douto colegiado, a medida cautelar foi questionada pelo Ente Político junto ao Pretório Excelso, no bojo da Suspensão de Liminar nº 1.427/ES, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, não obstante a natureza política que permeia a impugnação de decisão judicial manejada pelo Município da Serra/ES, avançou na tratativa da matéria controvertida central desta ação, decidindo que a legislação local não desvirtuou o instituto da isenção, e que, portanto, a diminuição dos descontos no IPTU não se equivale à progressividade do tributo, estando o proceder do Município da Serra/ES respaldado, ainda, no art. 156, §1º, da Constituição Federal. 5. Ainda que a cognição exercida na suspensão de liminar se proponha a controlar fatores diversos daqueles que são objetos dos recursos ordinários existentes no sistema processual vigente, questão esta reiterada diversas vezes no julgamento da SL nº 1.427/ES, verdade é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal desconstruiu a linha de raciocínio contida na medida cautelar de fls. 151/167-v para concluir que a lei local ora impugnada não pode ser declarada inconstitucional sob o prisma de afronta ao art. 182, §4º, da Constituição Federal, pois, além de estar de acordo com art. 156, §1º, da Constituição Federal, as isenções nela veiculadas não foram desnaturadas pelo legislativo municipal, ou seja, a diminuição dos descontos legais, para o c. STF, não se equivalem, no caso concreto, à progressividade do IPTU. 6. Ação julgada improcedente. (TJES – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0028991-26.2019.8.08.0000. Des. Rel. Carlos Simões Fonseca. j. 07.07.2022). Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.303/2014, de modo que o IPTU deve ser calculado de acordo com os descontos previstos no art. 4º da Lei Municipal 3.673/2010. Em relação ao IPTU dos exercícios pretéritos, o tributo deverá ser calculado mediante deflação pelo IPCA-E do valor venal do bem. E para os períodos posteriores mediante atualização pelo IPCA-E até que sobrevenha uma nova Planta Genérica de Valores. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a revisão do IPTU do exercício de 2016, referente aos imóveis objeto da presente ação, conforme cálculo elaborado pelo perito do juízo às folhas 310/432. b) DETERMINAR ao Município de Serra a revisão do IPTU dos exercícios pretéritos mediante deflação pelo IPCA-E do valor venal do bem. E para os períodos posteriores mediante atualização pelo IPCA-E até que sobrevenha uma nova Planta Genérica de Valores. c) DETERMINAR ao Município de Serra, no prazo de 30 (trinta) dias, que proceda a expedição de guia de recolhimento dos tributos objeto da presente revisional, garantindo-se à requerente o direito de recolhimento do imposto em cota única de acordo com os descontos previstos em lei. d) MANTER a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o requerido efetue novo lançamento do tributo de acordo com o valor venal do bem apurado pelo perito do juízo. e) CONDENAR o Município de Serra à repetição do indébito de eventual tributo pago a maior a contar do exercício do 2016, referente ao bem objeto da presente ação, corrigido pela SELIC, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de sucumbência mínima, CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais, ressarcimento dos honorários periciais e em honorários advocatícios a incidir sobre o excesso de exação (proveito econômico da lide), cujo arbitramento do percentual devido postergo para a fase de liquidação de sentença a teor do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se e Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Diligencie-se. Serra-ES, 04 de setembro de 2025. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito