Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA
REU: METALURGIA AMARANTE LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0003283-04.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Metalurgia Amarante Ltda - ME, sustentando que há omissão e contradição na sentença de id. 76081309, que rejeitou seus embargos monitórios e converteu título executivo em seu desfavor. Contrarrazões no id. 90025402, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais acolheu parcialmente os pedidos autorais, inexistindo contradição ou omissão em seus fundamentos. A embargante insiste na tese de que não há provas de recebimento das mercadorias a justificar a cobrança da quantia apontada nas notas fiscais. Todavia, a sentença foi clara ao consignar expressamente que o crédito da autora está comprovado e que, "que pese a demandada alegar que não há prova do efetivo recebimento dos produtos e da relação comercial havida entre as partes, melhor sorte não lhe assiste pois, como dito, todas as notas estão devidamente datadas e assinadas. " Não há qualquer omissão e contradição, manifestando-se expressamente, e de forma clara, a sentença quanto ao ponto suscitado pela embargante. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito