Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO COBRANÇA em face de INFISA-INFINITY ITAÚNAS AGRÍCOLA S/A, pelos motivos expostos na exordial. Acompanha a inicial a procuração e os documentos de fls. 08 e seguintes. Às fls. 71/131, o requerido devidamente citado, apresentou contestação e manifestação requerendo a alteração do polo passivo para a Massa Falida em razão da decretação de falência do Grupo Infinity Bio – Energy. Réplica ao ID. 41458363. Perante o exposto, intimadas às partes acerca das provas para produzir, a autora manifestou pela prova testemunhal, e a requerida quedou-se inerte (ID. 56891408 e 66351947). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no art. 355 do CPC. Aduz a autora ser credora da demandada, em razão de contrato de prestação de serviços de transporte, no valor total de R$53,866.07 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos). Ocorre que, a demandada deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em inadimplência. Como prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora colacionou aos autos os documentos de fls. 13/41, que dentre eles estão: notas fiscais emitidas discriminando os serviços/produtos, contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários, faturas inadimplidas, planilha de cálculos atualizadas, entre outros. Em contrapartida, a parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme mandado de citação acostado aos autos, apresentou manifestação alegando eventual prescrição, não incidência de juros, invalidade do contrato de prestação de serviços, requerendo a improcedência da ação. Apesar disso, deixou de juntar quaisquer documentos que comprovassem o questionado. Contudo, mesmos diante de tais fatos, cabe ao magistrado à análise de todo o constante nos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial, posto que relativa a presunção de veracidade. Pois bem, prefacialmente, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar. Ressalto que não se pode exigir que o credor, que não recebeu o pagamento devido, produza robustas provas do inadimplemento do devedor, porquanto não se pode impor à parte a obrigação de comprovar fato negativo. Com efeito, a requerente trouxe à baila documentos que demonstram a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e discriminam todos os encargos financeiros que incidem sobre o débito, bem como, demonstrativo detalhado da evolução da dívida, os quais esclarecem os valores exigidos, consoante se extrai dos documentos de fls. 13/41. Corroborando a referida documentação, verifica-se que a requerida não nega tal situação, isto é, não impugna o fato de que realmente se encontra inadimplente. Ademais, em que tange a eventual prescrição, de uma análise apurada, o prazo prescricional em caso de ação de cobrança seria de 05 (cinco) anos, o que não ultrapassou, posto que a demandante ingressou com a ação em março de 2016. Outrossim, no que se refere a alegação do requerido de que não houve apresentação de contrato de prestação de serviço, também não merece prosperar, considerando que o documento de fls. 32/40 dos autos, juntado pelo autor traz o devido contrato, assinado por ambas as partes. Sendo assim, não tendo a parte ré apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), posto que não logrou êxito em comprovar a inexistência do débito ora cobrado, não vejo alternativa senão reconhecer a procedência do pleito da Requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento original das faturas em aberto, acostadas à inicial, no montante de R$53,866.07 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), a serem corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Por fim, condeno ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas remanescentes. Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em dez dias. Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito