Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
APELADO: FERNANDO MAGNO DIAS HUPP, ANA PAULA NEGREIROS FERNANDES, ICLEA NEGREIROS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944-A, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAGELA GUIMARAES - ES14748-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000491-43.2021.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, nos autos da execução extrajudicial por ele proposta em face de FERNANDO MAGNO DIAS HUPP, ANA PAULA NEGREIROS FERNANDES HUPP e ICLEA NEGREIROS FERNANDES. Em petições (Id 15542601 e 1610624) o recorrente informou que as partes transigiram e que já houve o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados titular da verba, de forma que não possui mais interesse recursal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A análise do interesse recursal deve ser feita sob a forma prospectiva, considerando a necessidade e a utilidade de persistir no processo para a obtenção de uma posição jurídica mais favorável, só alcançável por intermédio do recurso interposto. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.”(AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Neste caso, não subsiste utilidade no julgamento da irresignação, pois as partes transacionaram e houve pagamento integral da dívida executada, conforme noticiado pelo próprio recorrente. Pelo exposto, configurada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do apelo, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 19 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator