Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305-S, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017160-13.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A, no intuito de reformar a sentença acostada no id. 10093730, proferida nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, a qual extinguiu o feito com base no art. 290 e art. 485, X, do CPC. Por força do despacho id. 11630247, a recorrente foi intimada para comprovar sua alegada precariedade econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada. O aludido benefício foi inferido na decisão id. 16247758, sendo a recorrente intimada para promover o preparo recursal, sob pena de deserção, não havendo, contudo, qualquer manifestação nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Do exame dos autos é possível perceber que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo após intimação para tanto, face ao indeferimento da gratuidade de justiça almejada. Nesta toada, considerando que a determinação judicial - id. 16247758 - não foi cumprida, o não conhecimento do recurso, por deserção, é medida impositiva. Pelo exposto, com base no art. 932, inc. III, NÃO CONHEÇO a presente apelação. Intimem-se. Vitória, 25 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator