Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIVEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS40315, RAQUEL LUCIANE TOMACHESKI - RS128435 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DIVEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Em sua exordial (ID 25642426), a autora alega, em suma, que: I) as partes celebraram negócio jurídico para a compra e venda de mercadorias diversas, ensejando a emissão da nota fiscal de nº 1367, no valor originário de R$ 24.493,60 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta centavos); II) a requerida não quitou o débito em questão, restando inadimplente desde a data de emissão, em 25/10/2019 e III) foi enviada notificação extrajudicial de cobrança, constituindo a empresa em mora. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento e a procedência da demanda para a constituição de título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 44.930,98 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos). Com a inicial vieram os documentos de ID 25642428 a 25642437. Custas processuais quitadas (ID 25690299). Decisão no ID 32003820 deferindo a expedição de carta de citação e intimação para pagamento ou oferecimento de embargos. A requerida peticionou nos autos (ID 66547424) informando que, em 28/03/2024, foi deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5067855-09.2024.8.21.0001/RS). Na mesma oportunidade, requereu a suspensão ou extinção do presente feito, destacando expressamente que o crédito exigido está incluído no seu rol de credores e que confessa o débito nos autos da recuperação, "de forma que não faz sentido fazer diferente nos autos da presente ação de cobrança". Acompanham a petição os documentos de ID 66547439 a 66547435. A autora manifestou-se no ID 77239678, anuindo com a natureza concursal do crédito, mas pugnando pela inaplicabilidade da extinção do feito e requerendo o prosseguimento da demanda cognitiva tão somente para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas, aliadas à manifestação da requerida, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, vejamos considerações doutrinárias acerca do reconhecimento jurídico do pedido. A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012735-31.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação. Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo. Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência. Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura. Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material. Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material. Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição. (NEVES, D. A. A., Manual de Direito Processual Civil, 10. ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2018). No caso em apreço, como relatado, a requerida não apresentou resistência à pretensão cognitiva da autora. Pelo contrário, ao postular a suspensão do processo em virtude de sua Recuperação Judicial, consignou expressamente que "confessa o débito nos autos da Recuperação de forma que não faz sentido fazer diferente nos autos da presente ação de cobrança". Tal conduta processual indubitavelmente configura o reconhecimento jurídico do pedido autoral. A despeito da alegação da requerida quanto à necessidade de suspensão ou extinção integral do feito executivo por força do stay period, assiste razão à autora quando ressalta que, tratando-se de ação de conhecimento (monitória pendente de formação de título), o processo não deve ser sumariamente extinto. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 1º, garante o prosseguimento das demandas que demandem quantia ilíquida no juízo em que estiverem se processando, com a finalidade exclusiva de apurar a existência e a quantificação do crédito. Constituído o título executivo nestes autos mediante a homologação do reconhecimento do pedido, o crédito preexistente (2019) torna-se apto à respectiva habilitação no quadro geral de credores do juízo universal da Recuperação Judicial, restando inviabilizada, por consequência, a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios perante este Juízo Cível. À luz do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no importe de R$ 44.930,98 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), devendo eventual prosseguimento para satisfação do crédito observar os trâmites do processo de Recuperação Judicial da requerida. JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, § 2°, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito), reduzindo tal montante pela metade (art. 90, § 4°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)