Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: GRAFICA ESPIRITO SANTO LTDA, DARIO FERNANDO FIGUEIRA CRUZ, NADIA MARIA LONGHI CRUZ, DAVID CRUZ, OLANIR FIGUEIRA CRUZ Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0002535-45.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada em face de Gráfica Espírito Santo Ltda., Dario Fernando Figueira Cruz, Nadia Maria Longui Cruz, David Cruz e Olanir Figueira Cruz. Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do feito, com o indeferimento implícito da produção de provas, notadamente aquelas que poderiam demonstrar a existência de vício nos títulos cedidos, constitui afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, como a cláusula contratual que impõe responsabilidade solidária ao faturizado pelo inadimplemento dos títulos, a assunção de garantias pelos demais réus e a aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. No mérito, postula a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade contratual da Gráfica Espírito Santo Ltda. e dos corresponsáveis solidários, sob o argumento de que o contrato celebrado prevê cláusula expressa de recompra dos títulos em caso de inadimplemento, mesmo sem vício formal, e que os garantidores assumiram, pessoalmente, a responsabilidade pelo adimplemento, sendo inaplicável, portanto, a tese de ausência de direito de regresso. Invoca, para tanto, entendimento doutrinário e precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça, incluindo julgados do TJES, que admitem tal responsabilização quando pactuada contratualmente. Requer, ao final, seja anulado o decisum recorrido, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, sucessivamente, reformado para julgar procedente o pedido inicial de cobrança. A par de intimados os apelados deixaram de apresentar contrarrazões. É o Relatório. Decido. Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada pela Apelante, Comprocred Fomento Mercantil Ltda., em face da Apelada, Gráfica Espírito Santo Ltda., e de seus garantidores, visando ao recebimento da quantia de R$ 474.442,81 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), fundada em cheques prescritos emitidos no contexto de um Contrato de Fomento Mercantil e seus aditivos. Após regular citação, os Apelados opuseram Embargos Monitórios (fls. 97/105), sustentando, em síntese, a nulidade da cobrança, ao argumento de que, no contrato de factoring, o risco do inadimplemento é da empresa faturizadora (Apelante), sendo vedado o direito de regresso, e que os cheques serviriam como garantia nula de uma operação de risco. O douto Juízo a quo, em julgamento antecipado da lide, acolheu a tese dos apelados e julgou improcedente a pretensão monitória, fundamentando o seu decisum na premissa de que, no factoring, a responsabilidade da faturizada (Apelada – pessoa jurídica) cinge-se à existência do crédito, não à sua solvência, e que o regresso somente seria cabível se comprovado um vício na origem dos títulos. Concluiu, contudo, que a Apelante não logrou êxito em evidenciar tal vício, imputando-lhe o ônus da prova não produzida. Irresignada, a Apelante interpõe o presente recurso, pugnando, em suma, pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedente o pedido inicial. A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a perquirir a validade da sentença que, em julgamento antecipado, julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de provas, bem como a examinar a juridicidade do direito de regresso no contrato de fomento mercantil em tela, e já antecipo que assiste razão à apelante, pois entendo que,
no caso vertente, existe um vício insanável a macular a sentença hostilizada de nulidade absoluta. O magistrado de primeiro grau, ao mesmo tempo em que declarou ser a matéria "exclusivamente de direito" para justificar o julgamento antecipado da lide, fundamentou a improcedência do pleito na ausência de prova de um fato: a demonstração de que a inadimplência dos títulos decorreu de vício em sua origem, e não de mera insolvência dos sacados. A própria sentença reconhece que o deslinde da controvérsia dependia da elucidação de uma questão fática – a causa do inadimplemento, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na sentença é clara ao distinguir a responsabilidade da faturizada, que não responde pelo simples inadimplemento, "salvo se der causa à inadimplência do devedor". Ora, a prova de quem deu causa à inadimplência é, por excelência, uma prova de fato, cuja produção foi ceifada pelo sentenciante, pois, ao julgar antecipadamente o feito, o juízo suprimiu a fase instrutória, impedindo a Apelante de se desincumbir do ônus probatório que, paradoxalmente, lhe foi imputado na própria sentença como razão para a improcedência de seu pleito. Constitui, pois, flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a prolação de sentença que julga improcedente o pedido por falta de prova cuja produção foi indeferida ou, na hipótese, obstada pelo próprio julgador, e nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRAS EM RODOVIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ APÓS A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Demanda acerca do cabimento de indenização a ser paga à parte autora pelo atraso do DNER no pagamento de faturas de serviços de restauração de rodovia. 2. Inconformismo contra decisão singular a quo que indeferiu requerimento de prova oral, ao entendimento de ser desnecessária sua produção, uma vez que a lide envolve apenas questões de direito, e manteve os documentos juntados pela parte ré após a réplica à contestação. 3. Pretensão da parte autora, por meio da prova requerida, esclarecer fatos sobre a entrega das faturas das parcelas restantes, para demonstrar, assim, a constituição em mora do DNER. 4. A homenagem ao princípio da ampla defesa, nele contido o do contraditório, exige que a parte recorrida deposite, para melhor ser firmado o convencimento do julgador, as provas protestadas e necessárias à solução da demanda. 5. Não se pode fugir das garantias processuais, especialmente a de que devem ser asseguradas às partes oportunidades amplas de exporem, em juízo, as provas que entendem necessárias para demonstrar as pretensões expostas no caderno processual. 6. O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extremo de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa. 7. Recurso não provido. (REsp n. 499.649/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 236.) Adicionalmente, a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que observo que a Apelante, em suas manifestações, notadamente na impugnação aos embargos monitórios (fls. 117/139), e nos embargos de declaração (fls. 154/166), deduziu argumentos jurídicos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, destacando-se a tese da validade da cláusula de regresso por força da autonomia da vontade (Cláusula 20ª do contrato) e a tese da responsabilidade autônoma dos garantidores solidários, os quais, em princípio, não poderiam opor exceções pessoais da devedora principal. A r. sentença, contudo, silenciou sobre tais pontos, limitando-se a analisar a questão sob o prisma da regra geral da ausência de regresso, sem enfrentar as especificidades do contrato e das garantias pactuadas, que constituíam o cerne da defesa da Apelante. A ausência de fundamentação qualificada sobre ponto nevrálgico da controvérsia impõe, igualmente, a cassação do julgado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a r. sentença de fls. 144/149, por manifesto error in procedendo, consubstanciado no cerceamento de defesa e na negativa de prestação jurisdicional. Determino, via de consequência, o retorno dos autos ao douto juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas pertinentes à elucidação da controvérsia fática, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito do apelo. Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após conclusão, as providências legais. VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025. Desembargador(a)