Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS ARCHANJO
REQUERIDO: MAYCON RAMOS VIANNA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LARA SPELTA DE SOUZA - ES28541 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS ALBERTO DOS SANTOS SINFRONIO - ES37201 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010895-29.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ou Divisão c/c Ressarcimento de Despesas Comuns proposta por MARIA DAS GRAÇAS RAMOS ARCHANJO contra MAYCON RAMOS VIANNA DA SILVA. Alega a parte autora na inicial de fls. 02/13 que: a) é coproprietária, juntamente com o requerido, do imóvel situado na Rua B, nº 307, Rio Marinho, Cariacica/ES; b) a convivência comum com o requerido tornou-se insustentável, inviabilizando a manutenção da copropriedade sobre bem indivisível c) o direito de extinguir o condomínio é potestativo, não sendo obrigada a manter a propriedade em comum quando não mais persiste a vontade de consorciar; d) arcou com despesas de IPTU e tarifas de água que deveriam ser rateadas; e) requer a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem e o ressarcimento das despesas mencionadas. Em sua contestação de fls. 117/127, a parte requerida alegou: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores e a impugnação à assistência judiciária gratuita; b) no mérito, que não se opõe à venda do imóve, desde que a requerente preste contas da sua parte na herança; c) que não há prova da impossibilidade de uso comum; d) e requer a improcedência total dos pedidos autorais. Petição incidental no ID 26118068, em que MAYCON RAMOS VIANNA DA SILVA postula exigência de prestação de contas de MARIA DAS GRAÇAS RAMOS ARCHANJO. Decisão Saneadora proferida no ID 70930929 que: a) não conheceu da ação incidental de prestação de contas; b) acolheu a prejudicial de mérito de prescrição em relação ao pedido de ressarcimento das despesas de IPTU e tarifas de água; e c) fixou os pontos controvertidos sobre a indivisibilidade do bem e a viabilidade da extinção do condomínio. Petição do requerido indicando a possibilidade física da divisão do imóvel, requerendo sua avaliação e divisão em quotas partes iguais, ID 71969688. Petição da autora requerendo a venda do bem e o depósito dos valores, ID 75629523. É o relatório. Decido. II - MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que, em razão da desistência da parte autora do pedido de perícia (fl. 209), bem como a ausência de indicação pela parte requerida no interesse da produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, em consonância com o que preconiza o art. 355 do Código de Processo Civil. Segundo se depreende, a lide versa sobre a extinção de condomínio de bem imóvel, cumulada com pedido de alienação judicial, diante da alegada impossibilidade de manutenção da propriedade em comum entre os herdeiros/coproprietários. Cinge-se a controvérsia a aferir a natureza do bem imóvel, a viabilidade de sua divisão e se subsistem óbices legais à pretensão de alienação judicial para divisão do quinhão pertencente a cada parte. Conforme inteligência dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, depreende-se que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, e, sendo esta indivisível, se os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado. Vejamos: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. No presente caso, observa-se que a copropriedade está devidamente comprovada pelo documento de fl. 31 dos autos físicos, relativa à Certidão de Ônus do imóvel, cuja venda foi realizada para a requerente e o requerido, à época, menor de idade e por ela representado. Nesse sentido, a natureza indivisível do imóvel é inequívoca, dada a sua caracterização urbana e dimensões, não comportando fracionamento sem alteração de sua substância ou prejuízo ao seu uso. Ademais, embora o requerido sustente a necessidade de manutenção do imóvel para sua moradia, verifica-se que tal alegação carece de lastro probatório e fático. Em que pese afirmar no ID 71969688 que reside no local, o próprio requerido, em sede de contestação, indicou residir em município diverso (Serra/ES), o que infirma sua tese defensiva e reforça a inexistência de óbice à alienação. Merece destaque, ainda, que não há demonstação nos autos de planta ou indicação geodésica do lote/imóvel, que pudessem atestar sua divisibilidade. Sobre o tema, vejamos entendimento consonante do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1) Ação de divisão de condomínio proposta por Hélio Gava Canzian e outros, com fundamento no art. 1.320 do Código Civil, requerendo a divisão física de imóvel de matrícula nº 1311, situado no município de Atílio Vivacqua, em partes distintas para registro em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a divisão física do imóvel comum pro indiviso para posterior registro em cartório, conforme requerido pelos autores; (ii) estabelecer se a impossibilidade de divisão física do bem indivisível justifica a improcedência dos pedidos formulados na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O condomínio objeto da ação é voluntário e pro indiviso, sendo as partes ideais dos condôminos presumidas como iguais, nos termos dos arts. 1.314 a 1.322 do Código Civil. 4) A divisão física do imóvel, conforme pleiteado pelos autores, é inviável, pois não há planta ou indicação geodésica das dimensões dos lotes a serem criados, nem cumprimento das posturas municipais urbanas, que exigem área mínima de 200 m² para cada lote, conforme Lei Municipal nº 891/2010. 5) Nos casos de condomínio de bem indivisível, a solução legal prevista no art. 1.322 do Código Civil é a alienação judicial do imóvel ou a adjudicação a um dos condôminos, o que não foi requerido pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A divisão física de imóvel indivisível em condomínio voluntário pro indiviso é juridicamente inviável quando não há cumprimento das normas urbanísticas locais. 2) A extinção de condomínio de bem indivisível deve ocorrer pela adjudicação ou alienação judicial do imóvel. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL. 0000458-08.2018.8.08.0060. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 2ª Câmara Cível. Julg: 07/10/2024) [g.n.] Portanto, diante dos fatos narrados nos autos e a dissonância entre as partes em relação ao destino do imóvel, resta evidenciado que a relação entre os condôminos atingiu grau de insustentabilidade que impede a fruição pacífica da propriedade. Vencido o ponto referente ao ressarcimento das despesas (IPTU e água), que foi atingido pela prescrição, conforme firmado na decisão saneadora de ID 70930929, subsiste apenas o direito à dissolução do condomínio. Não havendo acordo para a adjudicação por uma das partes, a venda em hasta pública é o caminho impositivo. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, na medida em que o direito à extinção do condomínio é amparado pela legislação civil vigente, restando apenas afastada a pretensão pecuniária de ressarcimento em razão da prescrição já reconhecida. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito à fl. 31 dos autos físicos; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel em hasta pública, pelo valor da avaliação a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, devendo o produto da venda ser partilhado entre as partes na proporção de seus quinhões, ressalvado o direito de preferência nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 123/2026