Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRANSTAVELLA & BIANCONI TRANSPORTE LTDA - ME
APELADO: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: IVINA LINHARES NUNES E SILVA - ES26852-A, LUANA SANTOS DE SOUZA - ES26931, SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 DECISÃO Por meio do despacho id. 11039960 a recorrente foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da assistência, tendo colacionado os documentos de id. 11870365 e seguintes. Cediço que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência firmada não goza de presunção de veracidade, de modo que o estado de miserabilidade jurídica deve ser comprovado. A propósito: Súmula 481, STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Denoto que no processo que tramitou em apenso (nº 0003252-33.2021.8.08.0048) a recorrente teve a assistência indeferida e, ao interpor agravo de instrumento, não houve reforma da decisão. A propósito, a informação contida no citado agravo de instrumento nº 5009789-70.2022.8.08.0000, em especial quanto ao faturamento, no ano de 2020, de R$ 435.090,91, destoa dos documentos apresentados neste recurso, em especial aquele juntado no id. 11870371. Ademais, pondero que, uma vez indeferido o benefício, para que seja formulado novo pedido de concessão, faz-se necessário comprovar a alteração da situação econômica outrora analisada. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Assim, não me convenço da situação econômica narrada pela recorrente, porquanto não comprovou, concretamente, a impossibilidade absoluta de adimplemento do preparo. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0021403-81.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Vitória, 7 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator