Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018619-07.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que figura como autor CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS e requerido UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial. Aduz a peça exordial que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e, tendo sido diagnosticado com uma doença grave e rara conhecida como Porfiria Aguda Intermitente - (CID - 10 E80.2), vem padecendo com várias internações em UTI para tratamento e controle do quadro agudo da doença. Informa que, diante do quadro clínico com risco de morte e sequelas irreversíveis, foi prescrito por seus médicos assistentes o tratamento de urgência com o medicamento PANHEMATIN (Hemina), 10 frascos de 350mg/frasco, por 14 dias. Explica que a requerida se recusou a fornecer a cobertura do medicamento, não respondendo em tempo hábil ao pedido de urgência e justificando a negativa no fato de se tratar de uso off-label e sem cobertura obrigatória pelo Rol de Procedimentos da ANS. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida forneça o tratamento ao requerente, conforme prescrito. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência no (ID 45617300) Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no (ID 47070578) suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo em relação ao pedido de nomeação de curador especial, defeito de representação (incapacidade do autor) e impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, fundamentou a ausência de ilegalidade de sua conduta, sustentando que a prescrição caracteriza uso off-label (a bula do fabricante indica o fármaco para mulheres com ataques relacionados ao ciclo menstrual), tratando-se de medicamento de caráter experimental não coberto pelo Rol da ANS, invocando recomendação desfavorável da CONITEC e o princípio do pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi proferida decisão de saneamento (ID 83590436). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme reconhecido pelas próprias partes. A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso os ditames da legislação protetiva. A teor do que dispõe a Súmula 608 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em se tratando de relação contratual de consumo, é certo que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, sem, contudo, poder limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a patologia coberta. O ponto controvertido da presente lide restringe-se à aferição da legalidade ou abusividade da recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento PANHEMATIN (Hemina) 350mg, prescrito em caráter de urgência para o tratamento do diagnóstico incontroverso de Porfiria Aguda Intermitente. A recusa sustentada na contestação embasa-se fundamentalmente no fato de o medicamento consubstanciar uso off-label — vez que a bula indica o uso da Hemina preferencialmente para tratamento de ataques em mulheres suscetíveis, relacionados ao ciclo menstrual —, além de não constar no rol obrigatório da ANS. Contudo, a negativa mostra-se manifestamente abusiva. A Lei nº 14.454/2022 inseriu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo a taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. O novel dispositivo determina que a operadora deverá autorizar a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente que não conste no rol, desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações de órgãos de avaliação de renome.
No caso vertente, a eficácia do tratamento resta comprovada pelos consistentes relatórios médicos anexados aos autos e corroborada por robustas Notas Técnicas emitidas por Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NAT-JUS de São Paulo, Distrito Federal e Bahia) (ID's 45535550, 45535551, 45535753). Os pareceres confirmam que, embora a doença seja rara, o fármaco possui evidências de eficácia na resolução de ataques severos e na minimização de riscos de sequelas neurológicas ou morte. Ressalta-se a compreensão cristalizada por outros Tribunais Pátrios acerca da obrigatoriedade do fornecimento do PANHEMATIN/Hemina mesmo diante da alegação de uso off-label: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HEMINA/PANHEMATIN - MEDICAMENTO "OFF LABEL" - FÁRMACO LIBERADO PELA ANVISA - AUTORIDADE DO MÉDICO PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO. (...) É dever da operadora do plano de saúde arcar com a cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco "off label", mormente se se considerar que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42172120820248130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Resta claro que o caráter off-label não configura óbice ao custeio do tratamento, visto que o medicamento possui o devido registro na ANVISA. A determinação do tratamento cabível ao controle da patologia coberta é incumbência exclusiva do médico assistente que acompanha o paciente, e não do plano de saúde. A negativa de fornecimento de medicação imperiosa para a preservação da vida e para obstar a evolução de danos neurológicos graves coloca o consumidor em desvantagem exagerada, esvaziando a finalidade precípua do contrato de assistência à saúde e violando a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). Portanto, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência deferida initio litis e o reconhecimento integral da procedência do pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, e via de consequência CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento integral do tratamento com o medicamento PANHEMATIN (Hemina) 350mg ao autor, na quantidade e dosagem estritamente descritas na prescrição e no relatório médico que instruem a inicial (10 frascos de 350mg/frasco, ou equivalente necessário ao ciclo prescrito). Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito