Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS SANTOS EROTILDES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 88853251, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado, já que as partes renunciaram ao prazo recursal. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027282-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)