Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: NEW BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME, WALESKA ZANELATO LOPES LEAL, AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, JOAO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, MARCONI ARRUDA LEAL, BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DMX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, BONITA COSMETICOS LTDA, BIOHOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0037978-13.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEW BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARCONI ARRUDA LEAL, WALESKA ZANELATO LOPES LEAL, AKLA INDUSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, BIOTROPIC DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, DMX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, BONITA COSMETICOS LTDA e BIOHOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados. O autor alega ser credor da quantia de R$ 2.249.759,02, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 002.113.895, firmado em 02/05/2016. Aduz que os recursos foram utilizados, mas os réus inadimpliram as obrigações a partir de 27/08/2016. A inicial foi instruída com o contrato e demonstrativos de débito. Quanto à situação processual: os réus JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA e AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA foram citados pessoalmente (ID 35282713 e AR na pág. 27 do Vol. 01 Parte 14), mas não apresentaram defesa. Os demais réus foram citados por edital após o esgotamento de diligências de localização. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios (ID 53588794) para os réus citados fictamente, arguindo as preliminares de nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de buscas e inépcia da inicial por carência de instrução. No mérito, alegou excesso de execução e ofereceu negativa geral. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 68425612). Intimadas para especificarem provas (ID 78436564), a Curadora Especial (ID 78438333) e a parte Autora (ID 79940104) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as partes concordaram com a desnecessidade de dilação probatória adicional, sendo a matéria eminentemente de direito e a prova documental suficiente para o convencimento do Juízo. 2.2. Das Questões Preliminares A) Da Nulidade da Citação Editalícia: Rejeito a preliminar. O Juízo promoveu amplas buscas pelos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, além de tentativas em diversos endereços que resultaram em certidões negativas de "mudou-se" ou "desconhecido". Tais medidas configuram o esgotamento exigido pelo art. 256, II e § 3º, do CPC, validando o ato citatório fictício. B) Da Carência de Instrução (Inépcia): Não prospera a alegação. A inicial veio acompanhada do instrumento contratual e de demonstrativos de conta vinculada que detalham a evolução do débito e os encargos aplicados. O autor seguiu o art. 700, § 2º, I, do CPC e a Súmula 247 do STJ, fornecendo memória de cálculo que permitiu o exercício do contraditório. 2.3. Da Revelia de João Carlos e Akla Indústria Configura-se a revelia de JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA e AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, citados pessoalmente e inertes. Aplica-se o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, além da preclusão operada pelo art. 701, § 2º, do CPC. 2.4. Do Mérito A) Da Prova Escrita e da Adequação do Procedimento Monitório A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, inciso I, do CPC).
No caso vertente, o requerente instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 002.113.895, devidamente assinado, acompanhado das propostas de utilização do crédito e de demonstrativos detalhados da conta vinculada. Tal documentação preenche os requisitos da Súmula 247 do STJ, que estabelece ser o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado do demonstrativo de débito, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A prova escrita aqui apresentada goza de presunção de liquidez e certeza, uma vez que discrimina a origem da dívida, a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados. B) Da Legalidade dos Juros e da Capitalização Mensal A Curadoria Especial sustenta a abusividade na cobrança de juros e a ilegalidade da capitalização mensal. Todavia, a análise do contrato revela na Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, a previsão expressa de que os encargos financeiros seriam "debitados/capitalizados mensalmente". A validade dessa prática em contratos bancários é sedimentada pela Súmula 539 do STJ, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em tela, o contrato foi firmado em 02/05/2016, período em que a norma já estava plenamente em vigor. Adicionalmente, a Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual, o que se verifica nos dados da proposta de utilização. C) Do Termo Inicial dos Consectários Legais (Mora Ex Re) A tese de que os juros e a correção deveriam incidir apenas a partir do ajuizamento ou citação não encontra amparo legal. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento certo inadimplido em 27/08/2016, opera-se a mora ex re. Conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do vencimento da obrigação. D) Da Taxa Média de Mercado e da Boa-Fé Objetiva Ressalte-se que a instituição financeira optou por substituir a taxa do CDI originalmente pactuada pela Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN (Série nº 20725). Tal medida reduziu o saldo devedor de R$ 2.291.794,99 para R$ 2.249.759,02, demonstrando a observância do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que esvazia a alegação de excesso de execução. E) Da Responsabilidade Solidária dos Fiadores Os réus pessoas físicas e as demais empresas requeridas assumiram a condição de fiadores e principais pagadores solidários, renunciando expressamente aos benefícios de ordem previstos nos artigos 827 e seguintes do Código Civil, conforme a Cláusula Trigésima Quarta. Portanto, respondem integralmente pelo débito de forma solidária, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. F) Da Negativa Geral e do Ônus da Prova Embora o Curador Especial não tenha o ônus de impugnação específica (art. 341, parágrafo único, do CPC), a contestação por negativa geral tem apenas o efeito de tornar os factos controversos. Contudo, não é capaz de desconstituir o lastro probatório documental robusto apresentado pelo autor. Conforme o art. 373, inciso II, do CPC, caberia aos réus provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (como o pagamento), ônus do qual não se desincumbiram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- DECRETO A REVELIA de JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA e AKLA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, citados pessoalmente. 2- REJEITO as preliminares e, no mérito, REJEITO os Embargos Monitórios (ID 53588794). 3- JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor de todos os réus, solidariamente, no valor de R$ 2.249.759,02, atualizado com juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento contratual em 27/08/2016. Condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no disposto no artigo 85, §2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa para os réus representados pela Defensoria Pública, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o transito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando-se os procedimentos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 12/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21202194 Petição Inicial Petição Inicial 23013121395724000000020373046 21202194 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013121395724000000020373046 23573985 Requer prosseguimento do feito Petição (outras) 23040318015862000000022624429 30034742 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082816012534500000028782290 30034743 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082816012559200000028782291 30042100 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082816555687900000028789299 30042610 M4659453 Mandado - Citação 23082816555711800000028789609 30042614 M4659459 Mandado - Citação 23082816555730500000028789613 30042621 M4659462 Mandado - Citação 23082816555747500000028789620 30042624 M4659469 Mandado - Citação 23082816555766700000028789623 30042627 Comprovante de Remessa Vitória Mandado - Citação 23082816555784900000028789624 30042633 Comprovante de Remessa Vila Velha Mandado - Citação 23082816555803200000028789630 30042638 Comprovante de Remessa Serra Mandado - Citação 23082816555821900000028789635 30876622 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121113080882300000029577522 30876623 0037978-13.2018 (1) Aviso de Recebimento (AR) 23121113080908600000029577523 31333045 0037978-13.2018 (2) Aviso de Recebimento (AR) 23121113080930100000030011032 31767230 0037978-13.2018 (3) Aviso de Recebimento (AR) 23121113080958200000030420519 35281547 Certidão - mandado Certidão - Juntada 23121113141981900000033739359 35282711 [Central de Mandados] - Certidão 0037978-13.2018.8.08.0024 02 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121113142002900000033739373 35282713 [Central de Mandados] - Certidão 0037978-13.2018.8.08.0024 03 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121113142027100000033739375 35282724 [Central de Mandados] - Certidão 0037978-13.2018.8.08.0024 04 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121113142045900000033739385 35284511 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121113240338000000033741362 36230857 Petição (outras) Petição (outras) 24011017434729000000034642687 36230879 Cartão CNPJ New Biotropic Documento de comprovação 24011017434748000000034644659 36230880 Cartão CNPJ Bonita Cosmeticos Ltda Documento de comprovação 24011017434764700000034644660 36230883 Cartão CNPJ Bioholding Participações Documento de comprovação 24011017434780400000034644663 36230885 Cartao CNPJ Biotropíc Distribuidora Documento de comprovação 24011017434796300000034644665 36230886 Cartão CNPJ DMX Distribuidora Documento de comprovação 24011017434813600000034644666 42031362 Despacho Despacho 24042512491672100000040073935 43813067 Edital - Citação Edital - Citação 24052716033109400000041744193 43913430 Edital - Citação Edital - Citação 24052816481643200000041838240 46815210 Petição (outras) Petição (outras) 24071618113398200000044542231 46815213 Publicação do edital no DJe 29.05.2024 Documento de comprovação 24071618113421700000044542234 46815214 Publicação no jornal A Tribuna 20.06.2024 Documento de comprovação 24071618113443500000044542235 49704634 Habilitação Habilitações 24082917263453000000047230011 49704638 Procuração BB1301947 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082917263476900000047230015 42031362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042512491672100000040073935 53588794 EMBARGOS MONITÓRIOS Petição (outras) 24102914102600000000050835855 53589227 manifestação Petição (outras) 24102914140100000000050836377 67398533 Certidão Certidão 25041721292727300000059841328 67398534 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041721330468300000059841329 68425612 Petição (outras) Petição (outras) 25050816423657600000060752362 78436563 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091216182302500000074316715 78436564 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091216182329200000074316716 78438333 INDICAÇÃO DE PROVAS Indicação de prova 25091216343500000000074318236 79939452 Petição (outras) Petição (outras) 25100213255729900000075691390 79940104 17375856-01dw-novo 06 - julgamento antecipado702013_01_01 Petição (outras) em PDF 25100213255737000000075691392 80448501 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900250087700000076154605 90904899 Certidão Certidão 26021917573619700000083454086