Procedimento Comum CívelProvas em geralProcedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível - Vitoria
Partes do Processo
JAIR MOREIRA
Autor
FEMCO - FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB/ES 6942·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG 64029·CPF·Representa: Autor
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB/ES 006942·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA
OAB/CE 002085·CPF·Representa: Autor
BRUNO CASTELLO MIGUEL
OAB/ES 016106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JAIR MOREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942
REQUERIDO: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0017383-81.2004.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:35
Recebimento
29/10/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1776059/ES (2017/0272742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
RECORRIDO: JAIR MOREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES006942
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.729-1.738) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório (fls. 1.700-1.703) da decisão que negou seguimento (fls. 1.671-1.673) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.468-1.486). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1776059/ES (2017/0272742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
EMBARGADO: JAIR MOREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES006942
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 09:22
Mero expediente
05/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:38
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1776059/ES (2017/0272742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
RECORRIDO: JAIR MOREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES006942
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.729-1.738) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório (fls. 1.700-1.703) da decisão que negou seguimento (fls. 1.671-1.673) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.468-1.486). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1776059/ES (2017/0272742-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
EMBARGADO: JAIR MOREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES006942
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 09:22
Mero expediente
05/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:38
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente