Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA HELENA QUINTELA MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277
REQUERIDO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., AMBEV S.A., FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUICAO NACIONAL DE BENEFICENCIA Advogado do(a)
REQUERIDO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID n° 65221780, datada de 21/05/2024, já havia admitido o ingresso de JULIANA QUINTELA MIRANDA e LUCAS QUINTELA MIRANDA como sucessores da falecida autora. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos apelos, desconstituiu a sentença e todos os atos praticados após o óbito de ANDREA HELENA QUINTELA MIRANDA (ocorrido em 09/04/2018), sob o fundamento de que a suspensão e sucessão processual não foram formalizadas de forma adequada no momento oportuno. Conforme o entendimento firmado pelo órgão colegiado, a mera participação dos herdeiros JULIANA e LUCAS não supre a necessidade de uma investigação formal sobre a totalidade dos sucessores, conforme o seguinte trecho do voto condutor dos apelos: (...) embora JULIANA QUINTELA MIRANDA E OUTRO tenham ingressado nos autos, não se sabe se a falecida deixou outros herdeiros, ou se sequer há inventário em processamento de modo a ser representada pelo espólio'. Essa verificação é crucial para garantir que todos os interessados em eventuais efeitos financeiros da demanda sejam devidamente integrados à lide, evitando que futuros atos processuais sejam contaminados por nova nulidade insanável. (...) Destarte, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, determino a suspensão do processo para regularização definitiva da sucessão. RETIFIQUE-SE a autuação, para cadastrar JULIANA QUINTELA MIRANDA e LUCAS QUINTELA MIRANDA e o respectivo patrono (procuração de fl. 115, ID n°65221759) no polo ativo da demanda, em razão do óbito de ANDREA HELENA QUINTELA MIRANDA. Após, INTIMEM-SE os autores JULIANA QUINTELA MIRANDA e LUCAS QUINTELA MIRANDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: I) a existência de outros herdeiros necessários além dos já habilitados; II) a existência de inventário ou arrolamento (judicial ou extrajudicial) em processamento; e III) na hipótese de haver inventário, a informação deverá vir obrigatoriamente acompanhada de documento idôneo que comprove a nomeação e o compromisso do inventariante para a regular representação do espólio. Fica a parte requerente advertida de que a inércia na regularização integral do polo ativo poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC. Após a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, INTIMEM-SE as rés para se pronunciarem em 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000170-67.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)