Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES PEREIRA DA CRUZ, HELEN SANTOS RAULINO, CRISTINA CORREA DIAS, CONEXAO FIBRA TELECOM LTDA, CONEXAO NET FIBRA LTDA, AUGUSTO JANDER DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS ALEX SILVA - ES39173, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019060-33.2023.8.08.0012 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Vistos e etc. Cuido de procedimento originalmente distribuído sob a classe de Homologação da Transação Extrajudicial pactuada por Espólio de Alan Pereira da Cruz, representado por seus herdeiros, Alexandre Nunes Pereira da Cruz, Herlan Raulino da Cruz, Liz Dias da Cruz, Luan Dias da Cruz, Conexão Fibra Telecom Ltda. e Conexão Net Fibra Ltda. Em síntese, os autores relatam que as sociedades empresárias possuíam em seus quadros o sócio Alan Pereira da Cruz, cujo falecimento superveniente demandou a apuração e a subsequente liquidação de suas quotas. Adveio, assim, a celebração de um acordo extrajudicial de dissolução de quotas societárias e partilha patrimonial. O instrumento, assinado pelos herdeiros e pelo sócio remanescente, fixou o crédito dos haveres relativos às empresas em R$ 200.000,00, prevendo a divisão igualitária da quantia entre os quatro sucessores legítimos do falecido. Diante da menoridade de três herdeiros, requereu-se a chancela e a respectiva homologação do ajuste. Custas iniciais recolhidas no id 35320543. Parecer ministerial no id 47759265 pela desnecessidade da sua intervenção. No id 49554569, decisão não homologando o acordo em razão da não conclusão da partilha dos bens do falecido, determinando a intimação dos autores para juntarem cópia do formal de partilha. A partir de então, foram apresentadas sucessivas manifestações acerca do procedimento de inventário e outras evidenciando a discordância das partes quanto aos termos inicialmente pactuados, as quais, inclusive, passaram a ser representadas por patronos distintos. Assim, no id 94258004, determinei a intimação das partes para dizerem acerca do interesse processual. No id 96332738 as empresas Conexão Fibra Telecom e Conexão Net Fibra requereram a conversão da ação para dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, o que foi impugnado pela representante do menor Herlan no id 96516931. Pois bem. Sem delongas, verifico o esvaziamento completo do objeto da ação em decorrência do manifesto e inequívoco dissenso superveniente instalado entre os transigentes. A homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe a convergência mútua, livre e ininterrupta da vontade das partes até o instante exato da prolação do ato jurisdicional.
No caso vertente, resta claro que os termos inicialmente pactuados não foram mantidos entre as partes, sendo o litígio quanto aos haveres do sócio falecido levado ao conhecimento do juízo sucessório (ação de inventário nº 5040539-03.2025.8.08.0048). Havendo expressa impugnação e desfazimento do negócio, é inviável sua homologação, não podendo o juízo chancelar ou impor termos de uma transação cuja higidez e voluntariedade foram sumariamente rompidas. Instaurado o conflito de interesses, é evidente a perda superveniente do interesse, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, não prospera o requerimento formulado pelas sociedades empresárias no tocante à conversão deste procedimento de jurisdição voluntária em ação contenciosa de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. O procedimento de homologação de transação extrajudicial possui natureza nitidamente consensual e voluntária, regulado por rito próprio simplificado. A pretensão de transmudar a via eleita em lide contenciosa de alta complexidade técnica — que exige rito especial próprio (arts. 599 a 609 do CPC) — encontra óbice instrutório e procedimental intransponível, ainda mais que sequer há petição inicial apropriada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, haja vista a perda do objeto da ação. Sem honorários dada a natureza do procedimento originalmente distribuído. Custas quitadas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 03 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente