Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Carta - S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, proposta por NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO em face de EDSON DA SILVA NASCIMENTO. O autor alega, em síntese, que patrocinou diversas causas do requerido, desde o ano de 2007, mantendo uma relação de confiança pautada em ajustes verbais "ad exitum". Sustenta, ainda, que, especificamente no processo de divórcio nº 0005866-65.2012.8.08.0035, atuou na fase instrutória e, após ser substituído, foi novamente acionado pelo requerido, para atuar em grau recursal perante o Tribunal de Justiça. Afirma, que sua atuação decisiva, por meio de memoriais, despachos com desembargadores e sustentação oral, resultou na reforma da sentença, para excluir da partilha o imóvel da Avenida Francelina Setúbal, avaliado em aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Pleiteia, o arbitramento de 10%, sobre o proveito econômico obtido naquela lide, além de R$ 5.000,00, por atuações em processo administrativo junto à OAB/ES, sob o nº 07619/2012. O requerido, apresentou contestação às fls. 45/46 do Vol. 2, arguindo a quitação integral dos valores contratados. Sustenta, que os pagamentos, eram realizados com base na confiança e amizade, muitas vezes mediante serviços mecânicos prestados na oficina de sua propriedade, conforme declaração de fls. 81, do Vol. 02. Aduz, ainda, que a reforma da sentença no divórcio, decorreu do trabalho da advogada Dra. Rosemari Santana, responsável pelas razões de apelação e pela juntada de documentos novos e que a atuação do autor, em 2ª instância, teria sido pontual e não autorizada expressamente nos moldes financeiros pretendidos. Réplica às fls. 421/431, do Vol. 02 Realizada audiência de conciliação (ID 55869004), o ato restou infrutífero ante a ausência do requerido. O autor apresentou alegações finais, no ID 72210296, enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certidão ID 83145404. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, quanto aos pedidos de desentranhamento de fls. 223/235 e 245/406, do Vol. 002, observo que tais documentos consistem em petições apócrifas, transcrições de áudios e peças de outros processos juntadas de forma desordenada. No entanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o magistrado é o destinatário das provas, mantenho-os nos autos, apenas para fins de registro histórico da controvérsia, ressalvando que apenas as provas produzidas sob o crivo do contraditório e com regularidade formal serão valoradas. No mérito, a controvérsia reside na existência de saldo devedor de honorários contratuais e no quantum a ser arbitrado pela atuação do autor em favor do réu. A relação profissional entre as partes é incontroversa. O autor, instruiu a inicial com vasta prova de sua atuação, em diversos feitos em nome do réu. Inexistindo contrato escrito, aplica-se o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina o arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Analisando a atuação no processo de divórcio, verifico que a sentença de piso (fls. 47/59 do Vol. 01), havia determinado a partilha do imóvel do casal. Em grau recursal, o acórdão de fls. 61/63, do Vol. 01, reformou a decisão, reconhecendo a sub-rogação de bens particulares do réu e excluindo o imóvel da meação. Embora a Dra. Rosemari Santana, tenha subscrito as razões de apelação, é evidente nos autos que o autor NELSON TAVARES, reassumiu o patrocínio, mediante substabelecimento sem reserva (fls. 87 do Vol. 001), dias antes do julgamento, participando ativamente da fase final e decisiva perante a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo. O proveito econômico obtido pelo réu, com a exclusão do imóvel da partilha é vultoso. O autor, pleiteia 10% sobre este valor. Contudo, deve-se considerar que a instrução do processo e a redação do recurso principal, foram realizadas por outros profissionais ou pelo próprio autor, em períodos que ele mesmo já deu quitação, conforme declaração de fls. 81, do Vol. 01. A quitação assinada em 11/05/2015, é ampla e abrange os serviços prestados até aquela data, compensados por serviços mecânicos. Dessa forma, o arbitramento deve se restringir à atuação posterior àquela quitação, especificamente o trabalho realizado em 2ª instância. Sopesando o zelo profissional, a complexidade da tese de sub-rogação acolhida e o tempo exigido, o percentual de 10% sobre o proveito econômico direto (valor da meação preservada), revela-se excessivo para uma atuação restrita à fase de memoriais e sustentação oral, mas o valor oferecido pelo réu em sede de consignação, no processo nº 0013064-80.2017.8.08.0035, não pode ser reputado como justo, a despeito dos apontamentos da tabela da OAB, considerando que o entendimento do TJ-ES, é claro ao pontuar que a tabela da autarquia sui generis, não vincula o magistrado no arbitramento de honorários: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PERDAS E DANOS. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RECOLHIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PARA LIBERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse de animal doméstico posteriormente convertida em perdas e danos. 2. Animal doméstico (equino) solto na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária de serviço público. 3. Recolhimento do animal pela concessionária e negativa de devolução que encontra amparo na ausência de documento exigido pelo órgão estadual competente (IDAF). Inexistência de ato ilícito. 4. O entendimento do e. TJES é no sentido de que que a tabela da OAB/ES – bem assim as normas do Decreto Estadual n.º 2821-R/2011 – servem apenas como referência, não vinculando o Magistrado, que deve, sobretudo, seguir as regras e os critérios previstos no art. 85, do CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000911-57.2018.8.08.0042, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifo meu). Destaco, também, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifo meu). Assim, fixo o arbitramento pelo trabalho em 2ª instância, no divórcio, em quantia fixa que remunere dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte, considerando os parâmetros da Tabela da OAB/ES. Quanto ao processo administrativo da OAB em 2012, não se deve dar provimento, considerando quitação dada ampla fornecida em 2015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pelo requerido ao autor, pela atuação em segunda instância no processo nº 0005866-65.2012.8.08.0035, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); IMPROCEDENTE o pedido de honorários pela atuação no processo administrativo nº 07619/2012, considerando a quitação assinada às fls. 81 do Vol. 02. Sobre o valor arbitrado (R$ 30.000,00), deverá incidir atualização monetária pelo IPCA, desde a data desta sentença (arbitramento), e juros de mora correspondentes à taxa legal (taxa Selic deduzida da variação do IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno o réu, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação, e o autor ao pagamento de 10%, sobre o valor ora arbitrado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM nº 0297/2026