Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CACIA MARIA ARAUJO PIMENTA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 5000197-67.2020.8.08.0001 SENTENÇA INTEGRATIVA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000197-67.2020.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CACIA MARIA ARAUJO PIMENTA (ID 88704471) em face da sentença de ID 87395123, que acolheu em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, anular cobranças e condenar o banco réu ao pagamento de danos morais e repetição de indébito. Sentença (ID 87395123). Embargos de declaração opostos por CÁCIA MARIA ARAUJO PIMENTA (ID 88704471), com juntada de docuementos (IDs 88704473 e 88704474). Apelação do Banco C6 CONSIGNADO (ID 90202465). Certidões atestando a tempestividade dos recursos interpostos pelas partes (IDs 90377994 e 90378715). Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 90381060). Intimação do requerido para contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 90381061). Certificado o decurso prazo para a apresentação de contrarrazões aos recursos (ID 92014383). Manifestação da parte autora requerendo a devolução do prazo recursal após o julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 92181680). A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, apontando que o magistrado sentenciante aplicou indevidamente o rito da Lei nº 9.099/95, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, quando, em verdade, o feito tramita sob o Procedimento Comum perante o Juízo Comum. Aduz, ainda, que a tutela de urgência não foi plenamente efetivada, pois o banco teria renegociado o contrato anulado, gerando novos descontos sob o nº 0123420675706 no valor de R$ 63,69, pugnando pela expedição de ofício ao INSS (ID 88704471). Intimado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação (ID 90202465) antes do julgamento dos embargos de declaração. A autora, por sua vez, peticionou no ID 92181680 solicitando que o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação seja devolvido na íntegra somente após o julgamento dos presentes embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença incorreu em erro material ao aplicar o art. 55 da Lei nº 9.099/95 para isentar as partes de custas e honorários. O processo segue o Procedimento Comum Cível, conforme autuação de ID 4975211 (petição inicial), o que torna obrigatória a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, caput, do CPC. No tocante ao percentual, sopesando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, reputo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Além do erro material, a parte embargante informou e comprovou nos autos, via extrato atualizado (ID 88704474), que persistem descontos em seu benefício previdenciário (NB 175.877.412-3) referentes ao contrato nº 0123420675706, que teria substituído o contrato original anulado nesta lide. Para garantir a utilidade da sentença e a cessação da lesão a verba de natureza alimentar, é imperiosa a expedição de nova ordem ao órgão previdenciário. Assim, determino à Serventia que proceda à imediata expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruído com cópia desta decisão, para que promova a suspensão definitiva dos descontos no valor de R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 175.877.412-3), decorrentes do contrato nº 0123420675706, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, conforme requerido pela embargante (ID 88704471). No que tange à análise da petição de ID 92181680, cujo pedido é a devolução do prazo processual para o oferecimento das contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A no ID 90202465, entendo que o pedido é passível de acolhimento. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes. Assim, acolho o pedido de ID 92181680 para determinar que o prazo de 15 dias para a autora apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do banco comece a fluir integralmente a partir da publicação desta sentença integrativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontados, integrando a sentença de ID 87395123, que passa a conter os seguintes comandos: Sanar o erro de rito, declarando que o feito segue o Procedimento Comum, e, por conseguinte, CONDENAR o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determinar a expedição imediata de OFÍCIO ao INSS para que promova a suspensão definitiva de qualquer desconto no benefício nº 175.877.412-3 referente ao contrato nº 0123420675706 (valor de R$ 63,69), sob pena de multa. Deferir a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 90202465), contados da publicação desta decisão. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões pelas partes, determino à Serventia que proceda à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AFONSO CLÁUDIO-ES, 2 de julho de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º1258/2025)