Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA
REQUERIDO: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000087-26.2025.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por MS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em face de SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 6.981,97 (seis mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), fundada em nota fiscal e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme petição inicial de ID 62752323 e documentos de IDs 62752333, 62752337, 62752339, 62752340 e 62752341. A inicial foi recebida por meio do despacho de ID 63209399, tendo sido cumprido o mandado de citação, conforme ID 68535378. Posteriormente, a requerida opôs embargos à monitória e suscitou, em síntese, que, diante do deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5000660-98.2024.8.08.0023 e da alegada submissão do crédito ao juízo universal, haveria necessidade de suspensão do feito e, ao final, sua extinção por ausência de interesse processual, consoante petição de ID 69765137. Em reforço, voltou a sustentar a perda de objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito na manifestação de ID 75911830. É o relatório, no que se releva necessário. DECIDO. A pretensão da requerida não merece acolhimento. A presente demanda ostenta natureza cognitiva e foi proposta justamente para a constituição de título executivo judicial acerca de crédito ainda não definitivamente estabilizado no âmbito jurisdicional. Embora a ação monitória possa, em momento posterior, ensejar a formação de título e ulterior satisfação do crédito, seu objeto imediato, nesta fase, é o acertamento judicial da obrigação afirmada pela parte credora. Nos autos, verifica-se que a autora busca a cobrança de valor decorrente de fornecimento mercantil, instruindo a inicial com nota fiscal nº 001175 e comprovantes de entrega, no importe de R$ 6.981,97 (seis mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), sem que até o momento tenha sido constituído título executivo judicial. Nessa perspectiva, o deferimento do processamento da recuperação judicial da demandada, bem como a eventual inclusão do crédito no edital de credores, não conduz, por si só, à perda superveniente do interesse processual nem autoriza a extinção desta “Ação Monitória”. A orientação jurisprudencial[1] aplicável à espécie é no sentido de que as ações de conhecimento destinadas à apuração de crédito ilíquido ou à constituição do respectivo título devem prosseguir no juízo de origem até a definição judicial do crédito, nos termos da ressalva contida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em outros termos, a circunstância de a recuperanda pretender concentrar o passivo no juízo universal não impede o prosseguimento da fase cognitiva perante este juízo. O que se desloca para o âmbito da recuperação judicial não é a atividade de conhecimento voltada à definição do crédito, mas sim os atos de satisfação patrimonial, habilitação, retificação ou submissão do crédito ao quadro geral de credores, após a constituição do título. De igual modo, não procede a alegação de inadequação da via eleita. A autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em documentação mercantil que, em tese, ampara o manejo da ação monitória, nos exatos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, tendo inclusive sido regularmente determinada a citação da requerida e apresentado o contraditório por meio dos embargos de ID 69765137. Assim, inexiste, por ora, causa para extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ao revés, subsiste o interesse da parte autora em obter pronunciamento judicial apto a definir, com certeza e liquidez, a existência e o montante do crédito que afirma deter em face da recuperanda. Ressalte-se, por oportuno, que eventual satisfação do crédito, caso reconhecido ao final, deverá observar o regime jurídico próprio da recuperação judicial, competindo à credora promover a correspondente habilitação, retificação ou submissão do crédito no juízo universal, vedada a prática de atos executivos autônomos neste juízo.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de perda de objeto, ausência superveniente de interesse processual e inadequação da via eleita suscitadas pela requerida nas petições de IDs 69765137 e 75911830. Em consequência, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, para apreciação da pretensão monitória e dos embargos opostos, até ulterior formação do título executivo judicial, se for o caso, ficando desde já consignado que eventual cumprimento/satisfação do crédito deverá ser perseguido no âmbito da recuperação judicial nº 5000660-98.2024.8.08.0023, na forma da legislação de regência. Intimem-se, registrando-se, outrossim, que, a princípio, a presente ação se encontra apta ao julgamento. Diligencie-se. Diligencie-se. Data da assinatura digital. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FERIADO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial, decretada em razão de feriado de segunda-feira de carnaval, e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" ( REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1334096 SP 2018/0176642-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).