Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELY MATIAS DE SOUZA
REQUERIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, HDI SEGUROS S.A., JOSE MESSIAS DE ARAUJO SANTOS
INTERESSADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO SCALCO FERREIRA - ES9523 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680, JULIA SANTOS SEVERO - ES20757 Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIANE AQUINO ROESEL - MG158965 SENTENÇA
REQUERENTE: No bojo da peça recursal, a Embargante sustenta que o referido decisum contém omissão, na medida em que apesar de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, deixou de observar a suspensão da exigibilidade de seu pagamento por ser a parte autora beneficiária dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida nos autos em despacho de fl. 139/. Pois bem. Extrai-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis Embargos de declaração nos seguintes casos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esquadrinhando os autos, entendo que assiste razão à Embargante, na medida em que o decisum recorrido de fato deixou de prever a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desta forma, ao deixar de determinar a suspensão descrita no artigo supramencionado a sentença embargada incorreu em omissão, devendo assim ser objeto de retificação neste ponto.
REQUERIDO: No bojo da peça recursal, o Embargante sustenta que o referido decisum contém obscuridade e contradição, sob a justificativa de que teria fundamentado a condenação da Requerida na falha de sincronização do semáforo e, concomitantemente, no fato de que o sinal de pedestre estaria apagado. Pois bem. Extrai-se do art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis Embargos de declaração nos seguintes casos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esquadrinhando os autos, entendo que, a despeito das alegações do embargante, a tese sustentada não merece acolhimento. Explico. A sentença objeto do presente recurso, diferentemente do que sustenta o embargante, não contém qualquer obscuridade ou contradição, posto que baseou-se nos depoimentos fornecidos pelas testemunhas e vítima para chegar à uma única conclusão, qual seja, de que houve falha na sinalização do local em que ocorreu o acidente. Ao citar os testemunhos fornecidos e depoimento da vítima que sustentam respectivamente que a falha consistiu ou na sincronização do semáforo ou no fato de que o sinal de pedestre estaria apagado, o magistrado tão somente evidenciou que independentemente de qual tenha sido a falha, seja uma ou outra, esta foi presenciada tanto pelas testemunhas quanto pela vítima, visto que ambas mencionaram a existência de defeito na sinalização. Cabia, portanto, ao então requerido e ora embargante comprovar nos autos a inexistência de falha, seja ela qual fosse e, de acordo com o entendimento do Magistrado prolator da sentença, este ônus não foi devidamente cumprido. Desta forma, não existe no decisum recorrido qualquer obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. O que se nota, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito, o que não se permite analisar na via recursal eleita.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015760-59.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte requerida em face de Sentença proferida às fls. 889/892, a qual julgou procedente o pleito autoral. Embargos de declaração da parte autora às fls. 896/902. Embargos de declaração da parte requerida às fls. 914/926. Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerida às fls. 929/933. Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 934/941. É o relatório, no necessário. Decido. A sentença objeto do presente recurso julgou procedente o pedido autoral para, em síntese, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos. Considerando que ambas as partes opuseram embargos de declaração à sentença prolatada, passo à análise de cada um deles em separado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e complementar a sentença embargada para que passe a constar em seu dispositivo que a exigibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficam suspensos para a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO Diante do exposto e forte nos argumentos supracitados, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0371/2026