Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLISON MEDEIROS SARTORE - SP404977
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 D E S P A C H O Cuidam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela limitação da totalidade dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, perfazendo a quantia de R$ 4.296,85 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com a autorização para depósito em Juízo de tal valor, suspensão da exigibilidade dos montantes remanescentes e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, almeja a confirmação da tutela de urgência, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. No que tange à fixação, aferição e preservação do mínimo existencial, pressuposto material indissociável para a viabilidade do procedimento de superendividamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi recentemente objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097. Na referida decisão paradigmática, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade das normas do Poder Executivo que regulamentavam e tarifavam o mínimo existencial de forma objetiva. É imperioso registrar, contudo, que a Suprema Corte expressamente deliberou que a sua decisão não substituiu, judicialmente, o valor outrora fixado. O Pretório Excelso entendeu não dispor de elementos empíricos, técnicos e macroeconômicos suficientes para fixar, de forma apriorística e no âmbito do Judiciário, um novo patamar tarifado. Por conseguinte, impôs ao Poder Executivo a obrigação de editar nova regulamentação, obrigando-o a sair da inércia regulatória vigente desde 2023, a fim de estipular parâmetros hígidos e amparados em dados concretos que garantam o mínimo vital e a dignidade do consumidor superendividado. Confira-se trecho da ata de julgamento: [...] O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Nesse contexto, diante da atual ausência de regulamentação administrativa válida que parametrize o conceito aberto de "mínimo existencial" para os fins da Lei nº 14.181/2021, e considerando que as decisões da Suprema Corte não promoveram a majoração ou a substituição do parâmetro anterior de R$ 600,00 (seiscentos reais), a via processual eleita para a repactuação global de dívidas revela-se aparentemente inadequada. Sendo assim, nos termos do art. 10 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5024004-67.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ausência de interesse processual. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, para a inclusão do assunto “superendividamento”, previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)