Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GOBBETTE MARQUES & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO A decisão de ID 69707302 indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a autora para o pagamento das custas prévias, as quais foram devidamente quitadas. Posteriormente, a decisão de ID 80500527 deferiu a tutela de urgência para determinar que a
requerida: “ABSTENHA-SE IMEDIATAMENTE DE DISPONIBILIZAR PARA VENDA, CEDER, TRANSFERIR ou, por qualquer outro meio, alienar a terceiros a titularidade da linha telefônica nº (27) 3251-3434, mantendo-a reservada e vinculada ao CNPJ da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa”. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, compelindo a ré a demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças impugnadas. Contestação apresentada no ID 81951264. No ID 90404733, o requerido manifestou-se informando a impossibilidade de cumprir a determinação liminar. Alegou, para tanto, a necessidade de realizar visita técnica ao local de instalação, aduzindo que todas as tentativas foram frustradas em razão de o imóvel se encontrar fechado. Réplica à contestação colacionada no ID 96757738. Na peça, a autora informou que, desde a petição inicial, já constava a informação de que o escritório não mais funciona no endereço indicado pela ré. Sustentou que a requerida tenta transformar uma obrigação de não fazer em uma obrigação positiva. Outrossim, requereu a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, alegando que o Agravo de Instrumento nº 5015394-89.2025.8.08.0000 deu provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder o beneplácito, reconhecendo a hipossuficiência jurídica no caso concreto. Pois bem. No que tange à informação de recurso interposto pela autora para a concessão da gratuidade de justiça, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação ou certidão acerca do alegado provimento. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009662-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para esclarecer e comprovar o narrado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, no que concerne ao cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo, ressalta-se que se trata de uma obrigação negativa. A determinação cingiu-se à preservação da linha telefônica objeto da presente ação, ordenando-se que a ré não aliene a titularidade da linha a terceiros. Desta forma, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça detalhadamente os motivos da alegada impossibilidade de cumprimento da determinação, bem como os termos de sua manifestação de ID 90404733. Por fim e por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), INTMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito