Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCRECIA MERLO SIBIEN
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTRER Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 DECISÃO Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.". No caso em questão, vislumbra-se que assiste razão à parte embargante quanto a tese de vício no termo inicial fixado para incidência dos juros relativos aos danos morais, haja vista que, sendo extracontratual a relação entre as partes, aplica-se ao caso o disposto na súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) - Grifo nosso. Assim, visando sanar o referido vício e considerando que a parte dispositiva da sentença deve retratar o que foi decidido no capítulo destinado à fundamentação, deve passar a constar na parte dispositiva da Sentença ID 44185226 que o valor da indenização por danos morais deverá sofrer a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e não desde a citação. Em relação à tese de que o valor da condenação por danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que esta não merece prosperar. Isso porque, a referida argumentação se restringe a pugnar pela reapreciação do objeto da decisão por meio da modificação de seu conteúdo, já que não se vislumbra qualquer vício no decisum objurgado, em que constam de forma clara e bem fundamentada as razões de decidir atinentes ao valor fixado a título de danos extrapatrimoniais. Assim, estando evidenciado que a argumentação da parte embargante referente ao quantum fixado a título de danos morais é relativa ao seu inconformismo com o comando proferido, esta deve expor seus argumentos na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 44947415 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar o constante na parte dispositiva da Sentença ID 44185226 para que: Onde se lê: Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da citação até a data do arbitramento, momento em que passarão a ser atualizadas apenas pela SELIC, em razão da correção monetária; Leia-se: Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso até a data do arbitramento, momento em que passarão a ser atualizadas apenas pela SELIC, em razão da correção monetária; INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Em seguida, decorrido o prazo para manifestação das partes, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJES para julgamento do recurso de apelação ID 54106001. VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5017395-78.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)