Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE
EXECUTADO: JULIO CESAR PINTO, RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente (Condomínio Residencial Mirante de Jacaraípe), por meio da petição de ID 71744841, requereu a inclusão do Sr. Erik Freitas Gonçalves no polo passivo da presente execução. Para fundamentar o pedido, informou que o referido senhor adquiriu o imóvel gerador das taxas condominiais em leilão extrajudicial, conforme comprovam o Termo de Arrematação (ID 71744845) e o Edital de Leilão Público da CEF (ID 71744846). Contudo, sobreveio aos autos a informação da existência do Processo nº 5018463-82.2025.8.08.0048, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, ajuizado pelo arrematante (Sr. Erik) em face do ora exequente. Verifica-se que naquele processo foi proferida Sentença (documento de ID 76422386, pertencente aos autos do Processo nº 5018463-82.2025.8.08.0048), a qual julgou procedente o pedido do arrematante para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade das cotas condominiais relativas à unidade em questão vencidas antes de 17 de março de 2020. Aquele juízo fundamentou que, embora a obrigação seja propter rem e o edital do leilão previsse a responsabilidade do adquirente, a presente ação de execução ajuizada contra os antigos proprietários não interrompeu a prescrição em relação ao novo adquirente, que não era parte no feito originário. Sendo assim, considerando que parte expressiva do débito originalmente cobrado nestes autos de execução remonta à data de corte fixada pela referida sentença (março de 2020), faz-se necessária a manifestação do exequente antes da apreciação do pedido de inclusão do novo executado. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021553-62.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente (Condomínio Residencial Mirante de Jacaraípe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da Sentença (ID 76422386 proferida no Processo nº 5018463-82.2025.8.08.0048) e os impactos da declaração de prescrição parcial do débito em relação ao arrematante. No mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se mantém o interesse no redirecionamento da execução em face do Sr. Erik Freitas Gonçalves pelo saldo remanescente (cotas vencidas a partir de 17/03/2020) e, em caso positivo, deverá acostar aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada e adequada aos limites da decisão judicial supracitada. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Serra/ES, [Data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito