Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME
REQUERIDO: STILE MOVEIS LTDA FALIDO, BANCO CITIBANK S A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001052-42.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por MINAS MOBILE MOVEIS E DECORACOES LTDA – ME em face de STILE MOVEIS LTDA e BANCO CITIBANK S/A, partes qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ter adquirido três sofás junto à primeira requerida, com prazo de entrega de 30 dias, contudo os produtos jamais foram entregues. Aduz que, paralelamente, o segundo requerido (Banco Citibank S/A) efetuou o protesto de dois boletos no valor de R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) cada e outro no valor de R$ 522,66 (quinhentos e vinte dois reais e sessenta e seis centavos) vinculado à transação. E, afirma que o último boleto foi baixado quase um ano após o protesto, mas não obteve êxito na baixa do primeiro protesto de R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), mesmo tentando adimplir o valor que entende indevido para mitigar os danos. Sustenta que a restrição creditícia prejudicou suas operações empresariais e que jamais contratou qualquer serviço diretamente com o banco, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos protestos e exclusão de cadastros restritivos, a declaração de inexistência de relação contratual e de débito, além de indenização por danos morais. Em decisão de fls. 49/50 foi deferida a tutela de urgência. O BANCO CITIBANK S A apresentou contestação às fls. 65/72, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter agido como mero mandatário (endosso-mandato) da primeira requerida. No mérito, rebateu os pedidos autorais sustentando a ausência de ato ilícito próprio. A ré STILE MOVEIS LTDA foi devidamente citada, porém não apresentou defesa no prazo legal (ID 43544175). Réplica às fls. 160/163, entretanto foi certificada como extemporânea (ID 53768527). Em decisão saneadora (ID 72948922), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A, extinguindo o feito em relação a ele. Na mesma oportunidade, foi fixada a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em face da ré remanescente. A requerente opôs Embargos de Declaração contra a exclusão do banco, os quais não foram conhecidos. Na sequência, a autora interpôs Recurso de Apelação, porém, antes do envio à instância superior, peticionou desistindo do recurso interposto, requerendo o julgamento antecipado do mérito face à revelia da primeira ré. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que apesar de devidamente citada, a requerida STILE MOVEIS LTDA não se manifestou, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA da requerida com a consequente aplicação dos efeitos desta condição (artigo 344 do Código de Processo Civil), entretanto não obstante sua revelia, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão. A relação subjacente é nitidamente de consumo por equiparação, tendo sido deferida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Cabia à requerida demonstrar o cumprimento de sua obrigação, consubstanciada na entrega dos produtos, ou a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pela ausência de comprovante de entrega das mercadorias e pela permanência de protesto de títulos vinculados a um negócio jurídico não aperfeiçoado por culpa da vendedora. O inadimplemento contratual da ré é evidente, o que torna a cobrança e o subsequente protesto dos títulos atos indevidos e ilícitos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa (presumido), por atingir o bom nome e a honra objetiva da pessoa jurídica, dificultando seu acesso ao mercado de crédito. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da casuística em análise, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, (…) o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova” (STJ, AgInt no AREsp 1457019/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019). 2. A indevida inscrição ou manutenção da anotação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito acaba acarretando a qualquer pessoa embaraços e restrições ao crédito vigiado pelo mercado comercial e financeiro, sendo que a mesma conclusão tem-se em relação ao cadastro de dívida ativa, o que legitima a pretensão autoral de receber indenização pelos danos morais sofridos. 3. No que tange ao quantum indenizatório por abalo extrapatrimonial, em regra, é arbitrado mediante prudente estimativa do magistrado que leva em conta a condição social e econômica dos envolvidos e a necessidade de com a quantia satisfazer os percalços sofrido pela vítima, orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Este Sodalício tem entendido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e atinge adequadamente a finalidade da reparação, sem ocasionar, por outro lado, enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00102621020168080047, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Destaquei No presente caso, a requerente demonstrou que o gravame persistiu por longo período, prejudicando suas atividades empresariais. Dito isso, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que encontram-se consoantes com os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela requerente e punir pedagogicamente a reprovabilidade da conduta da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexistência de débito da autora junto à ré STILE MOVEIS LTDA referente aos boletos e protestos objetos da lide. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o cancelamento definitivo dos protestos realizados em nome da autora vinculados aos títulos discutidos nestes autos. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (protesto). Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor depositado em Juízo a título de parcela incontroversa (R$ 561,88), com os acréscimos legais da conta judicial. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)