Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMADO CAETANO DE ARAUJO, MARCIA TERTULIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: NOVA ZELANDIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNADETTE BONATTO - MA5002, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNADETTE BONATTO - MA5002, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO DE GODOI MARINS - ES16216 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002267-06.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Amado Caetano de Araújo e Márcia Tertuliana dos Santos em face de Nova Zelândia SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. O feito encontrava-se em via de expropriação, tendo este Juízo proferido decisão pretérita (ID 90134990) que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado (Matrícula nº 3.214, CRI do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra) em favor de ambos os exequentes, expedindo-se o respectivo Auto de Adjudicação (ID 91357032). Contudo, sobreveio aos autos a exequente MÁRCIA TERTULIANA DOS SANTOS (ID 91442110 e 99927292) noticiando a ocorrência de fato extintivo e modificativo do direito superveniente: a celebração e o trânsito em julgado de Acordo de Partilha em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo nº 5012647-61.2021.8.08.0048, 1ª Vara de Família da Serra). Argumenta que, em dação em pagamento, o coexequente AMADO CAETANO DE ARAÚJO cedeu a ela a integralidade de sua meação sobre os direitos reais do imóvel em tela, cuja Carta de Sentença encontra-se registrada à margem da referida matrícula (R.08/3.214). Requer, com base em tais fatos, o reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente do ex-cônjuge, a desistência/extinção da execução sobre este bem e a baixa da constrição, invocando, ainda, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ 429/2023). diante de alegada violência patrimonial. Em contrapartida, o coexequente AMADO CAETANO DE ARAÚJO apresentou impugnação (ID 91619111), suscitando a incompetência da 1ª Vara de Família para dispor sobre o imóvel e a nulidade do acordo, sob o argumento de que a existência da penhora averbada na matrícula tornaria o bem indisponível para fins de partilha, bem como aponta a inadequação da via eleita por Márcia. Para além, aportou aos autos o Ofício nº 0380/26 (ID 99638363), remetido pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis (1º Ofício da 2ª Zona), noticiando frontal colisão de comandos: após o registro da Carta de Sentença da Vara de Família transferindo o imóvel com exclusividade para Márcia, o Sr. Amado protocolou notificação extrajudicial com base na decisão de adjudicação conjunta deste Juízo, pretendendo bloquear a titularidade exclusiva da ex-cônjuge. Dessarte, pugna por orientações. É o relatório. Passo à fundamentação. De acordo com a argumentação de Márcia (id 91442110, página 3), os itens 9 e 10 da Escritura Pública de confissão de dívida e promessa de compra e venda de dação em pagamento (fls. 23/26) impunham condição resolutiva expressa da avença caso as obras não fossem iniciadas ou aprovadas. Assiste razão à exequente, neste ponto, muito embora este Juízo não vislumbre a extinção do feito por ilegitimidade, tampouco por desistência, mas pela própria inexigibilidade do título, como passo a demonstrar. A inexecução absoluta por parte da executada Nova Zelândia SPE (que jamais construiu o edifício) fez incidir de pleno direito a cláusula resolutiva (art. 474 do Código Civil) prevista na avença, esvaziando materialmente o negócio jurídico subjacente e, por corolário lógico, ceifando a exigibilidade dos títulos de crédito atrelados a ele. Com efeito, no recente julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2597278/RJ (julgado em 10/02/2026), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que, “reconhecida a vinculação da nota promissória ao contrato (confissão de dívida) e a pendência de condição suspensiva não implementada, não há exigibilidade do título executivo na espécie”, firmando a tese de que “a nota promissória vinculada a contrato não é exigível quando não implementada a condição suspensiva prevista no negócio subjacente”. Tal ratio decidendi aplica-se com exatidão ao caso concreto. Embora emitidas originalmente sob a rubrica pro soluto, as notas promissórias foram vinculadas de forma indissociável ao Instrumento de Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento (Livro 356, fls. 053/056 – fls. 23 a 26 dos autos), cujo item 12 expressamente as qualificava como obrigações “dadas como garantia” do empreendimento. Ademais, como já mencionado, os itens 9 e 10 estipulavam verdadeira condição resolutiva/suspensiva mútua, prevendo a rescisão ou nulidade do contrato em caso de não realização ou embargo do Condomínio Residencial Nova Zelândia. É incontroverso nos autos que a executada Nova Zelândia SPE jamais iniciou as obras. À luz do precedente invocado, a vinculação das cártulas ao contrato e a não implementação das condições fáticas do negócio subjacente retiram de forma definitiva a exigibilidade do título executivo. Neste aspecto, a execução é, portanto, nula de pleno direito quanto ao seu objeto principal (art. 803, I, do CPC), justificando-se a extinção propugnada. De outro lado, para fins de responder à impugnação suscitada incidentalmente nos autos e esclarecer os limites desta jurisdição executiva, a arguição do Sr. Amado de que o acordo homologado pela 1ª Vara de Família da Serra padece de nulidade por incompetência ou por “indisponibilidade do bem” (em razão da penhora) não se sustenta como forma de manter hígido este processo expropriatório. A averbação de penhora na matrícula do imóvel (Av. 03) não retira o bem do comércio nem gera a sua indisponibilidade absoluta; ela atua unicamente gerando ineficácia relativa da alienação em face do exequente (art. 792, § 3º, do CPC), para proteção do crédito exequendo. Ocorre que, in casu, os exequentes/credores são os próprios proprietários do imóvel, que cederam direitos inter partes. Não há fraude à execução quando a partilha extingue um condomínio interno transferindo a cota-parte de um credor para a outra cocredora. O Juízo da 1ª Vara de Família detinha competência material absoluta para partilhar o patrimônio comum. Transitada em julgado a sentença homologatória em 13/09/2023 (R. 08/3.214), acobertou-se o ato pelo manto inexpugnável da coisa julgada material (art. 502, CPC). Tendo cedido a sua meação de forma livre e consciente nos autos do divórcio/união estável, a tentativa do Sr. Amado Caetano de utilizar o “auto de adjudicação” expedido em 26/02/2026 (ID 91357032) nesta execução para bloquear o registro imobiliário exclusivo da ex-cônjuge (ofício do CRI) configura quebra da boa-fé objetiva, subsumindo-se ao conceito de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), inserto no art. 422 do Código Civil. Não é dado à parte celebrar acordo cedendo um direito e, furtivamente, utilizar de decisão expropriatória de outro juízo para reaver o mesmo direito. Desta feita, com o reconhecimento da nulidade da presente execução extrajudicial e o consequente levantamento da penhora outrora determinada por este Juízo, exaure-se a competência desta Vara Cível sobre o bem. Cumprirá à Serventia Imobiliária, doravante, aplicar os princípios da continuidade e da prioridade registral (Lei nº 6.015/73) para dirimir a questão posta no Ofício nº 0380/26, restando esvaziada a notificação extrajudicial do coexequente baseada em adjudicação que ora se torna sem efeito. Por derradeiro, acolhe-se a postulação atinente à Resolução CNJ nº 429/2023. A instrumentalização nociva do processo de execução cível, com o escopo de desestabilizar partilha patrimonial validamente fixada em Juízo de Família, caracteriza, em tese, hipótese de violência patrimonial estrutural. O Poder Judiciário não servirá de chancelador de expedientes processuais ardis que buscam minar a higidez financeira e a independência patrimonial da mulher alcançadas no juízo natural da dissolução familiar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a teor do art. 803, inciso I, do CPC, RECONHEÇO a nulidade do processo executivo, mercê da inexigibilidade do título. De conseguinte, DECLARO SEM EFEITOS a decisão de ID 90134990 e o Auto de Adjudicação exarado no ID 91357032. Adotem-se, ainda, as providências a seguir: imediato LEVANTAMENTO DA PENHORA averbada sobre o imóvel constituído por terreno de 10.039,00 m², constante da Matrícula nº 3.214. expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, em resposta à consulta nº 0380/26 (ID 99638363), instruindo-o com cópia integral desta decisão, comunicando-lhe expressamente o levantamento da penhora originária deste juízo (Av. 03/3.214) e a nulidade da adjudicação anteriormente deferida. Por consequência lógica, resta superado e insubsistente o óbice judicial apontado pelo Sr. Amado Caetano de Araújo em sua notificação extrajudicial, cabendo à referida Serventia Registral proceder aos atos de sua competência estrita, de acordo com as normas de regência (Lei nº 6.015/73) e os princípios da prioridade e continuidade. Intimem-se. Cumpra-se, com a possível urgência, servindo cópia da presente como OFÍCIO à Serventia Imobiliária. Custas remanescentes, se houver, pelos exequentes, pro rata. Sem honorários, porque não foi apresentada defesa pela executada. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito